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  • Legislação [Lei Nº 328 de 20 de Janeiro de 2016]




Lei nº 328, de 20 de janeiro de 2016

    CONCEDE PERMISSÃO POR CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROI/CE,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica autorizada à Administração Pública a contratar pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público da Administração Geral, nos termos como estabelece o art. 37, inciso IX da Constituição Federal e art. 84 e 93, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
          Art. 2º.    Os servidores admitidos para os serviços especiais de natureza transitória e excepcional, permanecerão por prazo de 12 (doze) meses, à disposição da Prefeitura, não criando vínculo com a Administração Pública Municipal, visto este só ser adquirido através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
            O Concurso Público a que se refere o caput deste artigo, deverá atender aos princípios indicados pelo art. 37, incisos Il e Il e seu parágrafo 2º, combinado com art. 19 - ADCT da Constituição Federal.
              Art. 3º.    A permissão estende-se ainda à prestação de serviços técnicos especializados para as diversas unidades setoriais administrativas do Município, tais como educação, saúde, agricultura, jurídica, administrativa e financeira, visando adaptar os serviços que exigem capacidade especializada às normas inerentes à Administração Pública Municipal:
                Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2015, revogam-se as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, EM 20 DE JANEIRO DE 2016.

                   

                  MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                  Prefeita Municipal

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