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- Legislação [Lei Nº 398 de 19 de Abril de 2018]
Lei nº 398, de 19 de abril de 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE.
A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Da Criação e dos Objetivos
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Juventude — CMJ, órgão de apoio específico, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, vinculado à Secretaria de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo.
Art. 2º.
Compete ao CMJ:
estudar, analisar, elaborar, discutir, e propor planos, programas e projetos relativos à juventude.
participar da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlat s para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
fiscalizar o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
examinar propostas e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
convocar a Conferência Municipal de Juventude;
aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude, CMJ, terá a seguinte composição:
9 (nove) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo;
2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo;
9 (nove) representantes da Sociedade Civil, elencadas abaixo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma:
2 (dois) representantes da sede de Deputado lrapuan Pinheiro;
1(um) representante do distrito de Aurora;
1(um) representante do distrito de Betânia;
1(um) representante do distrito de Baixio;
1(um) representante do distrito de Maratoan;
1(um) representante do distrito de Velame;
1 (um) representante da região de Caititu;
1 (um) representante da região de Riacho Verde
A cada representante titular corresponderá 1 (um) suplente, indicado pela entidade e/ou região que representa
As funções dos membros do CMJ serão voluntárias.
III - Os membros do CMJ deverão residir no Município de Deputado lrapuan Pinheiro e ter idade igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos no momento da posse.
IV - Os membros do CMJ terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
Art. 4º.
O CMJ terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do CMJ.
Art. 5º.
O CMJ reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral, podendo ser convocado, extraordinariamente, à qualquer tempo por solicitação da Administração Pública Municipal e no interesse desta.
As reuniões do CMJ serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
As deliberações e os comunicados de interesse do CMJ deverão ser publicados nas redes sociais e afixados em local de fácil acesso para ciência e visualização de todos os usuários e interessados.
As decisões do CMJ serão tomadas por maioria simples, exigida a presença da metade mais 1(um) de seus membros para delibera
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal proporcionará ao CMJ o suporte necessário, garantindo-lhe condições para o seu funcionamento.
Art. 7º.
Deverá ser realizada, de dois em dois anos, a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo CMJ.
O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Juventude.