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  • Legislação [Lei Nº 397 de 6 de Abril de 2018]



Vigência a partir de 13 de Março de 2020.
Dada por Lei nº 451, de 13 de março de 2020


Lei nº 397, de 06 de abril de 2018

    DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000, CRIA A SECRETARIA DE CONTROLADORIA E OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, o Sr. Luiz Claudenilton Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro a seguinte Lei.

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.    Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Secretaria de Controladoria e Ouvidoria, especialmente nos termos do Artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades, os procedimentos e atos da administração e outros fro" instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle.

            DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

              Art. 2º.    A fiscalização do Município será exercida pela Secretaria de Controladoria e Ouvidoria, com atuação prévia, concomitante e/ou posterior aos atos administrativos, e objetivará: avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, legitimidade, economicidade e eficiência, com o também apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
                Art. 3º.    Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

                  DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

                    Art. 4º.    A Secretaria de Controladoria e Ouvidoria do Poder Executivo Municipal compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Município e de avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos a Auditoria, a Fiscalização, o Controle Interno e a Ouvidoria.
                      Art. 5º.    Ficam criados a estrutura organizacional da Secretaria de Controladoria e Ouvidoria, com os seguintes cargos, com natureza do provimento e remuneração definidos no Anexo Único da Presente Lei:
                        Art. 6º.    O cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLADORIA E OUVIDORIA, terá a remuneração de Secretário Municipal, com as seguintes atribuições e competências:
                          - Acompanhar o Processamento da Despesa, desde o aparecimento da demanda até sua liquidação e pagamento;
                            Conhecer e acompanhar os bens patrimoniais do município;
                              Conhecer e acompanhar o estoque de bens em almoxarifado;
                                Acompanhar a escrituração contábil;
                                  Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                                    Acompanhar as demandas da Ouvidoria do Município, solicitando relatórios de atividades externas, bem como os atendimentos e respostas emitidas aos cidadãos;
                                      Acompanhar o trabalho de fiscalização de auditoria em cada secretaria e setores que assim precisarem, tomando ciência de todas as irregularidades para que sejam tomadas as providências cabíveis;
                                        Emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes;
                                          Emitir ordens de serviços de início de atividade fiscalizadora;
                                            Efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal; 
                                              Elaborar em conjunto com a Secretaria de Finanças/Setor Contábil a prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;
                                                Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
                                                  Estabelecer sistemática de acompanhamento e métodos de controle físico e financeiro nos Contratos e Convênios efetuados pela administração, que resultem receita ou despesa;
                                                    Realizar seminários, pesquisas e cursos versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal, principalmente no que tange ao controle da coisa pública;
                                                      O Secretário de Municipal de Controladoria e Ouvidoria, para a consecução dos seus objetivos, atuará por iniciativa própria, por solicitação do Chefe do Executivo e dos demais órgãos da Administração direta e indireta, por solicitação do Poder Legislativo, em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer cidadão e ou entidades representativas da sociedade;
                                                        Outras Atividades Correlatas.
                                                          Art. 7º.    O cargo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE CONTROLADORIA E OUVIDORIA, de remuneração e natureza do provimento definidos no Anexo Único da presente Lei, terá as seguintes atribuições e competências:
                                                            Assessoramento ao Secretário Municipal de Controladoria e Ouvidoria, respondendo interinamente quando este não se fizer presente no Município;
                                                              Opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
                                                                Sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal com outros sistemas da Administração Pública Municipal;
                                                                  Propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
                                                                    Gerir o portal da transparência da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, assegurando o direito de acesso à informação;
                                                                      Disponibilizar informações gerenciais de controle aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
                                                                        Criar mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular a aplicação da Lei de Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência.
                                                                          Art. 8º.    O cargo de OUVIDOR DO MUNICÍPIO, de remuneração e natureza do provimento definidos no Anexo Único da presente Lei, terá as seguintes atribuições e competências:
                                                                            Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Dep. Irapuan Pinheiro - CE, empregados da administração indireta, agentes políticos, ou pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos municipais;
                                                                              Encaminhar denúncias, reclamações e representações recebidas para os setores pertinentes, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis em cada caso, sempre acompanhando o desenrolar da solução, para posterior prestação de contas à sociedade;
                                                                                Receber e encaminhar a quem de direito opiniões, sugestões e críticas à Administração Municipal, diligenciando sempre no sentido de tornar viáveis as boas ideias recebidas;
                                                                                  Receber, encaminhar a quem de direito e tornar públicos, sempre que pertinentes, os elogios tecidos por qualquer do povo à Administração Municipal;
                                                                                    Manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes proteção aos denunciantes;
                                                                                      Prezar pela disponibilidade de serviço telefônico gratuito, dentro das condições da Administração Municipal, destinado a receber denúncias e reclamações;
                                                                                        Promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;
                                                                                          Elaborar, compilar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades, e ouvidorias setoriais, encaminhando-o(s) ao Secretário Municipal de Controladoria e Ouvidoria;
                                                                                            Publicar mensalmente, estatística resumida das reclamações, denúncias e outros pedidos feitos por munícipes ou usuários do serviço público;
                                                                                              Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicância, inquéritos, e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, Ministério Público ou ainda Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indício ou suspeita de crime;
                                                                                                Solicitar diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos, ou volumes 'de autos relacionados com investigações em curso;
                                                                                                  Sugerir a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do município;
                                                                                                    Sugerir aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
                                                                                                      Elaborar visitas aos órgãos da Administração, conhecendo as instalações e ouvindo os usuários do serviço público, comunicando sempre aos setores ou secretarias competentes todas as observações, no sentido de melhorar e corrigir, bem como elogiar o serviço público prestado
                                                                                                        Art. 9º.    O cargo de AUDITOR DE CONTROLE INTERNO, criado através da Lei 384/2018, passa a ser vinculado à Secretaria de Controladoria e Ouvidoria, mantendo-se a quantidade de vagas, a natureza do provimento, remuneração e atribuições.

                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                            Art. 10.    Os servidores da Secretaria de Controladoria e Ouvidoria deverão receber treinamentos específicos e reciclagens periódicas, e participarão, obrigatoriamente de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados, bem como de qualquer projeto relativo à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total a ser implementada no município.
                                                                                                              Art. 11.    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a emitir normas regulamentadoras da presente Lei, bem como para fins de compilação de atribuição e procedimentos afins
                                                                                                                Art. 12.    Fica extinta a Secretaria de Ouvidoria, criada através da Lei 357/2017, passando os cargos, bens e patrimônio a serem vinculados à Secretaria de Controladoria e Ouvidoria.
                                                                                                                  Art. 13.    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder todas as alterações previstas nesta Lei, bem como a abertura de Crédito Adicional Especial, para criação e remanejamento de dotações orçamentárias, as funções, subfunções, programas, atividades e projetos.
                                                                                                                    O valor do Crédito Adicional Especial de que trata o caput deste artigo é\ j de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), devendo ser detalhado por meio de Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                      As fontes de recursos para cobertura do Crédito Adicional acima especificado se dará por meio da Anulação Total ou Parcial de Dotações Orçamentárias, nos moldes do art. 43 da Lei 4.320/64.
                                                                                                                        Art. 14.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 06 de junho de 2018

                                                                                                                           

                                                                                                                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                            Quadro dos Cargos de Agente Político

                                                                                                                            CARGOSIMBOLOGIAVENCIMENTO REPRESENTAÇÃOSUBSÍDIO
                                                                                                                            Secretário Municipal de Controladoria e OuvidoriaDespadronizada------R$ 5.000,00

                                                                                                                            Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão

                                                                                                                            CARGOSIMBOLOGIAVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOSUBSÍDIO
                                                                                                                            Secretário Adjuntoo de Controladoria e OuvidoriaDespadronizadaR$ 800,00R$ 1.400,00R$ 2.200,00
                                                                                                                            Ouvidor do MunicípioDespadronizadaR$ 800,00R$ 1.400,00R$ 2.200,00

                                                                                                                             

                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.