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  • Legislação [Lei Nº 394 de 23 de Fevereiro de 2018]




Lei nº 394, de 23 de fevereiro de 2018

    DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL DO MAGISTÉRIO PARA O ANO 2018 E A JORNADA DE ATIVIDADES DO DOCENTE MUNICIPAL, PREVISTA NA LEI NUMERO 119/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO – CE,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica assegurado um reajuste salarial de 6,81% (seis, virgula oitenta e um por cento) aos profissionais do magistério municipal, com vínculo efetivo a ser concedido a partir do mês de janeiro de 2018.
          O valor do salário do profissional do magistério, com vínculo temporário, será equivalente ao Piso Salarial do Magistério vivente.
            Art. 2º.    O artigo 50, da Lei nº 119/2009, passa a conter a seguinte redação: “Art. 50 — A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, distribuídas da seguinte forma: a) Para os profissionais lotados nos anos finais do ensino fundamental - 13 horas em sala de aula e 7 horas em atividades de planejamento na escola; b) Para os profissionais lotados nos anos iniciais do ensino fundamental e educação infantil — no ano de 2018 serão 15 horas em sala de aula e 5 horas em atividades de planejamento na escola; no ano de 2019 serão 14 horas em sala de aula e 6 horas em atividades de planejamento na escola; e no ano de 2020 serão 13 horas em sala de aula e 7 horas em atividades de planejamento na escola. Parágrafo primeiro: para os anos de 2018 e 2019, quanto a previsão contida na alínea “b”, desse artigo, o profissional do magistério poderá optar, em documento por escrito, após chamamento da Secretaria Municipal de Educação, em não adotar a redução prevista e receber um adicional de planejamentode 4% (quatro por cento) em 2018 e de 8% (oito por cento) em 2019. Parágrafo segundo: a previsão do parágrafo anterior não se aplica para o ano de 2020, pois a redução da carga horária será obrigatória, ou seja, não existirá opcional de adicional de planejamento para aquele ano.
              Art. 3º.    Fica revogadas as disposições em contrário a esta lei,  que entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a primeiro de janeiro de 2018

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 23 de fevereio de 2010

                 

                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                PREFEITO MUNICIPAL

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