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- Legislação [Lei Nº 392 de 23 de Fevereiro de 2018]
Lei nº 392, de 23 de fevereiro de 2018
DISPÕE SOBRE FIXAR VALOR MINIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. OBJETIVANDO A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor consolidado mínimo para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de dívida ativa da Fazenda Municipal.
Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial.
Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.
Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor.
Art. 2º.
A Procuradoria da Fazenda Municipal requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, cujo valor atualizado seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.
Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28, da Lei Federal Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput, será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas.
Art. 3º.
Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o art. 1º, parágrafo único, da Lei F ederal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Parágrafo Único - Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a baixa da inscrição e extinção destes.
Art. 4º.
A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem obsta a exigência de prova da quitação de débitos perante a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei.
Art. 5º.
O Chefe do Poder executivo Municipal expedir instruções complementares ao disposto nesta lei, inclusive quanto a implantação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.