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- Legislação [Lei Nº 465 de 25 de Setembro de 2020]
Lei nº 465, de 25 de setembro de 2020
INSTITUI O REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu, LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Deputado Irapuan Pinheiro o REFIS - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, com o objetivo de oportunizar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, a regularização dos débitos fiscais constituídos ou não, em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e, consolidados nos termos da legislação vigente, até o dia 31 de dezembro de 2020.
Para efeitos do disposto neste artigo, se incluem nos débitos sujeitos ao parcelamento especial de que trata o REFIS:
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, principal e acessório;
Taxa de Serviços Públicos
A adesão ao REFIS somente poderá ser efetuada caso o devedor opte em efetuar o pagamento dos débitos em moeda corrente nacional, através do pagamento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sendo vedada a adesão por qualquer outra modalidade de extinção ou suspensão do crédito tributário.
A adesão ao REFIS deverá ser precedida do pagamento da totalidade dos débitos relativos aos tributos apontados no §1-9- deste artigo, existentes em nome do respectivo contribuinte.
Não está sujeito ao REFIS os créditos atinentes ao imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, bem como os valores provenientes dos Tribunais de Contas
Fica vedado o recebimento de imóveis em dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento senão aquela disposta no parágrafo segundo deste artigo.
DA ADESÃO E ALCANCE
Art. 3º.
Os benefícios previsto na presente Lei serão concedidos ao sujeito passivo em situação regular perante o Fisco Municipal, nos termos do § 32 do art. 12 da presente Lei.
Existindo dívidas vencidas, poderá o contribuinte efetuar em até 03 (três) parcelas.
Após a concessão do parcelamento das dívidas vencidas, o contribuinte será considerado em situação regular para fins de obtenção do REFIS.
Os créditos parcelados para regularização devem ser quitados neste exercício financeiro.
Art. 4º.
A inclusão de créditos objeto de qualquer discussão, judicial ou administrativa, fica condicionada a desistência, formal, irrevogável e irretratável de eventuais contestações, recursos ou quaisquer outras medidas em direito admitidas, ficando, portanto, a eficácia da inclusão no programa sujeita ao deferimento ou homologação da desistência aqui prevista
As custas administrativas ou judiciais incidentes sobre o processo, administrativo, judicial ou extrajudicial (Tabelionato) até a data da desistência, serão de responsabilidade do contribuinte, bem como, aquelas custas, incidente ao final do pagamento do parcelamento (custas finais).
A não quitação das custas judiciais poderá ensejar o prosseguimento do processo, por parte da justiça, para cobrá-las, não cabendo qualquer responsabilidade à municipalidade, além de peticionar ao juízo, comunicando a quitação do parcelamento.
Poderão ser incluídos débitos já parcelados, com pagamentos em dia ou não, cujo parcelamento deverá ser cancelado e os débitos terem seus valores originais restabelecidos.
A adesão ao REFIS, reduz os honorários advocatícios arbitrados nos autos das ações judiciais para o percentual de cinco por cento (05%) do débito fiscal, não importando a fase do processo judicial
Caso o optante venha a ser excluído do REFIS, os honorários a que se referem o §42 deste artigo voltarão a ser devidos em sua integralidade.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 5º.
Os Créditos poderão ser parcelados em atá 12 (doze) meses, com pagamentos iguais e sucessivos, com vencimento até o último dia útil do mês, nas condições abaixo
Pagamento à vista, com vencimento até 30 dias da data da adesão, com anistia de 95 % (noventa e cinco por cento) dos juros e multas de mora;
Em até 05 (cinco) parcelas, com anistia de 80 % (oitenta por cento) dos juros e multas de mora;
Em até 08 (oito) parcelas, com anistia de 60 % (sessenta por cento) dos juros e multas de mora;
Em até 10 (dez) parcelas, com anistia de 40 % (quarenta por cento) dos juros e multas de mora;
Em até 12 (doze) parcelas, com anistia de 20 °h (vinte por cento dos juros e multas de mora;
No parcelamento através do REFIS, a Administração poderá exigir que o contribuinte autorize expressamente o débito em conta bancária como forma de pagamento ou ainda outra forma de débito automatizado à conveniência da Administração.
Caso o pagamento não seja realizado na forma do § 1° supra, o contribuinte deverá realizar o pagamento na rede bancária ou em instituição conveniada ao sistema de compensação bancária, através do documento de arrecadação municipal - DAM, retirado no Setor de Tributos de Dep. Irapuan Pinheiro, sob pena do contribuinte ser penalizado pelo atraso no pagamento, com acréscimo de juros, multa e correção monetária prevista na legislação municipal e excluído do REFIS, quando for o caso.
Aos eventuais pagamentos em atraso, superior a trinta (30) dias, de parcelas do programa, serão cominados juros, multa e correção monetária previstos na legislação municipal.
As parcelas não pagas pelo contribuinte, poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser encaminhadas à cobrança extrajudicial ou judicial.
Além dos benefícios trazidos no art.6°, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão beneficiárias também de redução de 50 % (cinquenta por cento) na atualização monetária e em eventuais penalidades pecuniárias.
Art. 6º.
O valor da parcela mensal não pode ser inferior a:
R$ 15,00 (quinze reais) para pessoa física;
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa juridical;
Em observância à distinção de tratamento obrigatória para as Empresas enquadradas no sistema de tributação dispensado pela Lei Complementar 123/2006, o parcelamento terá como valor mínimo mensal:
R$ 50,00 (cinquenta reais) para o empresário individual com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), nos termos do § 1° do art. 18-A da Lei Complementar 123/06
R$ 100,00 (cem reais) para as demais empresas enquadradas na Lei Complementar 123/06;
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 7º.
A exclusão do contribuinte, do presente programa se dará nas seguintes hipóteses:
Inadimplência de qualquer das parcelas por prazo superior a noventa (90) dias;
Falência, extinção ou liquidação da pessoa jurídica;
Inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei;
Inadimplência das penúltima e/ou última parcelas;
Constatação ou levantamento de débito efetuado pela Administração, correspondente ao tributo beneficiado pela presente Lei.
Deixar de manter a regularidade fiscal, inclusive com outros tributos, na forma da Lei.
A exclusão do Programa REFIS implica o cancelamento das vantagens com a consequente recomposição dos valores originários.
Art. 8º.
A exclusão do contribuinte, do presente programa, acarretará a exigibilidade do total do débito confessado, no valor original, restabelecendo-se a multa e juros, então reduzidos em função da adesão ao REFIS.
Os valores eventualmente pagos dentro do programa serão deduzidos da dívida original na proporção da opção prevista pelo contribuinte na adesão ao programa
No caso de exclusão, haverá o prosseguimento da ação de execução fiscal, ficando ainda, o contribuinte, impedido de benefic'ar-se com novo parcelamento por esta Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º.
A instituição do presente programa não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título de débitos, parcelados ou não, que eventualmente tenha havido cobrança de encargos
Art. 10.
O Município de Deputado Irapuan Pinheiro fica autorizado a cobrar os créditos tributários que apurar após a adesão ao REFIS, e que por ventura tenham sido lançados e que sejam decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, na forma da legislação pertinente, salvo decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa ou legal.
Art. 11.
O recebimento pelo Fisco Municipal do valor da primeira parcela implica em aceitação tácita dos termos do parcelamento constante nesta Lei
Art. 12.
O prazo para formalização da opção ao programa poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, a seu critério, observadas as condições aqui estabelecidas
Art. 13.
Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos no presente programa, serão mantidos até a quitação total do débito.
Art. 14.
O valor da última parcela será no montante equivalente aos descontos concedidos pelo REFIS, que ficará automaticamente quitada em benefício do sujeito passivo, caso haja o cumprimento integral de todas as obrigações constantes nesta Lei.
Art. 15.
Consideram-se consolidados na data da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS os créditos objetos do parcelamento.
Art. 16.
O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito até o dia 24 de dezembro de 2020.
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar atos, visando regulamentar e disciplinar procedimentos ou dirimir dúvidas que visem à execução e consolidação do presente programa.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com empresa administradora de cartão de crédito, a fim de facilitar aos contribuintes o pagamento dos encargos decorrentes deste programa e de todos os outros tributos municipais.
As eventuais despesas decorrentes do contrato de prestação de serviços, entre a administradora do cartão de crédito e a municipalidade correrão por conta da rubrica própria do orçamento do Município.
Art. 19.
O contribuinte poderá, após realizada a adesão ao REFIS, obter a certidão positivo de débitos tributários com efeito negativo, referente aos tributos inclusos no programa
Art. 20.
Os benefícios concedidos através desta Lei não representam renuncia de receita, para os fins do disposto na Lei Complementar Federal 101/2000.