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- Legislação [Lei Nº 464 de 14 de Agosto de 2020]
Lei nº 464, de 14 de agosto de 2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A "POLÍTICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO CONTEXTUALIZADA PARA A CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, etc.,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.
Ficam definidas as Diretrizes para a Política Municipal de "Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido", nas escolas de ensino infantil e fundamental do campo e da cidade do município de Deputado Irapuan Pinheiro, nos termos desta Lei.
Por Política de "Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido" entende-se o conjunto de diretrizes, princípios e normas orientadoras para as práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias, ancoradas na realidade local, considerando as dimensões social, cultural, econômica, ambiental e política, para contribuir com o desenvolvimento sustentável do semiárido, a promoção da igualdade (equidade) de gênero e de uma cultura de paz, por meio de práticas restaurativas, visando a emancipação dos sujeitos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 2º.
A proposta político-pedagógica de que trata esta Lei será instituída no âmbito da rede municipal de ensino, tomando como base o PME; os arts. 26 e 28 da Lei n° 9.394, de 20 de novembro de 1996, Lei de Diretrizes de Bases da EducaçãoLDB; a Resolução n° 01, de 3 de abril de 2002 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica e a Resolução n° 2, de 28 de abril de 2008, da Câmara de Educação Básica; Decreto Federal n° 7.352, de 04 de novembro de 2010, a Lei nº 13.185, de 06 de novembro 2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying ) e a Lei nº 13.663, 14 de maio de 2018, que altera o art. 12 da Lei n2 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino, os quais incorporam nos seus currículos e em outros instrumentos pedagógicos temas, questões e processos pertinentes à realidade regional imprescindíveis à dimensão de desenvolvimento sustentável local, tomando esta realidade como ponto de partida para a construção e apreensão do conhecimento universal.
Para efeitos dessa Lei, consideram-se temas e processos do interesse do desenvolvimento local sustentável: a família, o meio ambiente, o semiárido e a convivência com o mesmo, a agricultura familiar e a agroecologia, a diversidade cultural e os conhecimentos populares com ênfase para os da região semiárida, as atividades econômicas, a literatura, as etnias e seu processo histórico e atual no Brasil, as relações de gênero e geração, a organização comunitária e as relações sociais pautadas em uma cultura de paz.
Art. 3º.
A política municipal da educação contextualizada para a convivência com o semiárido do Município de Deputado Irapuan Pinheiro obedece aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a saber:
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a ciência, a arte e o saber;
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
respeito à liberdade e apreço à tolerância;
- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
gratuidade do ensino público;
valorização do profissional da educação escolar;
gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
garantia de padrão de qualidade;
valorização da experiência extra escolar
incentivo à pesquisa;
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 4º.
São princípios para as diretrizes da "Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido" no Município de Deputado Irapuan Pinheiro:
- direito dos povos do semiárido a uma educação contextualizada em todos os níveis e modalidades;
respeito às diferenças de gênero, geração, raça/etnias, cultura regional, orientação religiosa e orientação sexual;
respeito à multiplicidade de tempos e espaços pedagógicos;
construção coletiva do saber;
participação efetiva das famílias na gestão escolar e na produção do conhecimento contextualizado;
transdisciplinaridade e interdisciplinaridade na construção do conhecimento
respeito à autonomia político-pedagógica da escola na formulação dos projetos educacionais;
valorização e formação continuada dos profissionais de educação;
- protagonismo dos educandos no processo de ensino e aprendizagem;
diálogo como parâmetro para a prevenção, mediação e resolução de conflitos escolares.
Art. 5º.
São objetivos da Política Municipal de "Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido" no Município de Deputado Irapuan Pinheiro:
o planejamento e concretização das ações políticos pedagógicas o aperfeiçoamento e a disseminação de práticas de convivência com o semiárido;
o fomento no âmbito da comunidade escolar, de práticas restaurativas para a prevenção, mediação e resolução de conflitos com vistas à mitigação das violências diversas;
a formação continuada dos profissionais da educação voltados para a qualificação das práticas e metodologias pedagógicas emancipatórias e contextualizadas com a região semiárida;
a inclusão da temática de gênero e direitos das mulheres no sistema educacional.
a integração da concepção da Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido com os diversos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo sistema educacional do município.
Art. 6º.
As dotações para implementação da presente política estarão previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 7º.
O município regulamentará o processo de implementação da presente política, de modo a, no prazo fixado, abranger toda a rede de educação no município.