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  • Legislação [Lei Nº 459 de 14 de Julho de 2020]




Lei nº 459, de 14 de julho de 2020

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DEP. IRAPUAN PINHEIRO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Dep. Irapuan Pinheiro a seguinte Lei.

        Art. 1º.    Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
          A Gratificação Extraordinária será de 20% sobre o Vencimento Base dos Agentes Comunitários de Saúde.
            Art. 2º.    A Gratificação Extraordinária de que trata a presente Lei será devida de 01 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogada, caso o Estado de Calamidade Pública, reconhecida através do Decreto Legislativo 06/2020, de 20 de março de 2020, promulgado pelo Congresso Nacional, venha a ser prorrogado.
              Art. 3º.    A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID19 não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e no poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer sutras vantagens inclusive para fins de cálculo dos proventos de férias, 13° salário, aposentadorias e pensões.
                Art. 4º.    As desp sas decorrentes desta lei, correrão por conta de receitas próprias do Município, através das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente.
                  Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros retroativos a  01 de julho de 2020.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 14 de julho de 2020

                     

                    LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                    PREFEITO MUNICIPAL

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