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- Legislação [Lei Nº 423 de 20 de Maio de 2019]
Lei nº 423, de 20 de maio de 2019
ESTABELECE A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II e § 2.°, da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar n° 156 de 28 de dezembro de 2016, às diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
as prioridades e metas da administração pública municipal extraídas do Plano Plurianual para 2018-2021;
A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2020, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e sus alterações:
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS — Receitas e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
METAS FISCAIS ANUAIS
Em cumprimento ao § 10, do art. 4 0 , da Lei de Complementar n° 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.
Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual.
As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário prevista no demonstrativoI, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
Para os fins do disposto no § 5°, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Politica Econômica Nacional.
Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.
O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alinea "a", do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, o Demonstrativo VI, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. Esse demonstrativo estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
O § 2°, inciso V, do Art. 4° da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da politica econômica nacional.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA.
Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2020, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2020 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 serãodistribuídas nos orçamentos, detalhadas em programas, projetos e atividades, observadas asseguintes destinações:
Nos orçamentos será prioritária e obrigatória a alocação derecursos suficientes para a manutenção das atividades de caráter continuado, emconformidade com a definição dada às prioridades citadas nos incisos I e II do "capuedeste artigo.
As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2020 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão aprogramação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundaçõesinstituídas e mantidas pelo Poder Público.
As categorias de programação de que trata esta Lei serãoidentificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operaçõesespeciais.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seusobjetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando metas,bem como as unidades orçamentárias responsáveis.
As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados emcategorias econômicas, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação eelementos econômicos, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dadenominação das metas estabelecidas.
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentáriapara 2020 deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio dapublicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Para assegurar a participação popular durante o processo de elaboraçãoda proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos doart. 48, § lo, inciso I da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, alteradapela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela Lei Complementar no 156, de28 de dezembro de 2016a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das ações prioritárias que terão recursos consignados nos orçamentos.
A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Até 45 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2019 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, aalocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de formaa propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas degoverno.
Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem queestejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019, observada a vinculação de recursos.
Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC n° 101/2000.
A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem liquida de expansão prevista no inciso V do § 2° do art. 4 0 , da referida Lei, desde que observados:
Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos inciso I do caput não seja utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte até 01 de dezembro de 2020, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/1964
As ações prioritárias constantes no anexo de prioridades que não estiverem contempladas no Plano Plurianual — PPA vigente, ficam automaticamente integradas ao mesmo.
Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000, somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2020 se:
O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo I de que trata o art. 2° dessa Lei, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas fisicas estabelecidas.
Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art. 9°, § 4º , da LC n° 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 2 (dois) dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa,ficando autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos na Lei Orçamentária de 2020 até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e nos termos da Lei n.° 4.320/64:
No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2020.
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantidas a estrutura programática.
A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320de 17 de marçode 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, del4 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estadodo Ceará.
A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.
Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020.
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2019, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 10 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal para apreciação e votação até do dia 1° de de outubro de 2019 em atendimento ao art. 42, § 5° da Constituição Estadual, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 2° período legislativo.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12(um doze avos) das dotações para despesas constantes na proposta orçamentária.
Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2018 - 2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Na realização das ações de sua competência, o Município poderátransferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis cornos programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parcerias, ajuste oucongênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, aforma e os prazos para prestação de contas, observado o que prescreve o art. 38 da presenteLei.
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio dedespesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os progrmas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
É de responsabilidade do Ordenador da Despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maiode 2000, alterada pela Lei Complementar no 131, de 27 de maio de 2009 e pela LeiComplementar no 156, de 28 de dezembro de 2016.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades eprovidências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2020, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações.
As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente firmalizado.
1.1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CÂMARA MUNICIPAL
Ação: Construção, Ampliação e Melhorias da Infraestrutura do Legislativo Municipal.
Ação: Desenvolvimento e Manutenção das Atividades do Legislativo.
Ação: Manutenção de Convênios com Instituições Públicas e Privadas.
SECRETARIA DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, ESPORTE, JUV., CULT. E TURISMO
Ação - Divulgação e Promoção doMunicípio e das Ações Governamentais.
Ação - Ações de Cooperação Técnica e Finan.c/Entes Públicos e Privados.
Ação - Manutenção do Consórcio CODESSUL.
Ação - Gestão e Manut. da Secretaria de Ação Governamental, Esporte, Juvent., Cult. e Turismo.
Ação - Apoio à Realização do Carnaval fora de Época, Vaquejada e Festa de Aniv.do Município.
Ação - Promover e Desenvolver Atividades Turísticas no Município. Ação - Apoio ao Esporte em suas Diversas Modalidades.
Ação - Conclusão e manutenção do Estádio Municipal.
Ação - Construção e Reforma de Quadras de Esportes na Sede, Distritos e Localidades.
Ação - Projeto Estação Juventude.
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Ação - Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Cultura.
Ação - Incrementação do Festival Junino.
Ação - Realização do FIC - Festival Irapuense da Canção.
Ação - Implantação do Programa "Cultura de Ponta a Ponta".
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Ação — Gestão e Manutenção das atividades da Sec. de Administração e Finanças.
Ação — Assistência a Inativos e Pensionistas
Ação - Amortização da Dívida Contratada.
Ação - Contribuições para a Formação do PASEP.
Ação - Sentenças Judiciais.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Ação — Gestão e Manutenção das atividades da Sec. de Administração e Finanças.
Ação — Assistência a Inativos e Pensionistas
Ação - Amortização da Dívida Contratada. Ação - Contribuições para a Formação do PASEP.
Ação - Sentenças Judiciais.
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E EMPREENDEDORISMO
Ação - Gestão e manut. dos serviços adm. da Sec. de Assist. Social Trabalho e Empree.
Ação - Construção, Ampliação e Reforma de Equipamentos da Assistência Social.
Ação - Cursos preparatórios de Capacitação, com objetivo de oportunizar o egresso do.
Ação - Realização das conferências municipais.
Ação - Fortalecimento do cont. social: conselhos setoriais, fóruns e org. socia.
Ação - Funcionamento do Conselho Tutelar.
Ação - Funcionamento da Cozinha Comunitária.
Ação — Manutenção dos Conselhos Vinculados à Assistência Social
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação - Manutenção e Fortalecimento das atividades e Convivência e Fortal.de Vínculo SCFV.
Ação - Programa Primeira Infância - Criança Feliz.
Ação - Manutenção do Programa de Enfretamento a Violência Contra a Mulher.
Ação - Manutenção do IGD/SUAS.
Ação - Remuneração do Pessoal Vinculado aos Programas do FMAS.
Ação - Manutenção das Atividades do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Ação - Concessão de Benefícios Eventuais.
Ação - Manutenção das atividades vinculadas à Gestão do Programa Bolsa Família — IGD/PBF.
Ação - Manutenção do Programa BPC na Escola e no Trabalho.
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Ação - Assistência à Criança e ao Adolescente.
Ação — Fortalecimento das Entidades Sociedade Civil
SECRETARIA DE SAÚDE / FMS
Ação - Gestão e Manutenção das Ativ. Administrativa da Secretaria de Saúde.
Ação - Manutenção da Casa de Apoio em Fortaleza.
Ação - Const. Ampl. Ref. e Instai. Postos e Pontos de Apoio de Atenção Básica de Saúde.
Ação — Aquisição de equipamentos para as Unidades de Básicas de Saúde.
Ação - Incentivo de Custeio do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Ação - Manutenção das Unidades Básicas de Saúde do Município.
Ação - Manutenção de Academia de Saúde.
Ação - Aquisição de Equipamentos Hospitalares.
Ação - Reforma e ampliação da Unidade de Atendimento Hospitalar.
Ação - Implantação e Manut. do Centro de Esp. Odontológicas (CEO).
Ação - Manutenção da Participação do Município no Consórcio Público na Área de Saúde.
Ação - Manut. das Atividades da Média e Alta Complexidade Amb. e Hospitalar.
Ação - Manutenção da Assistência Farmacêutica.
Ação - Manutenção dos Serviços de Vigilância Sanitária.
Ação - Manutenção dos Serviços de Vigilância Epidemiológica.
Ação - Construção, ampl., refor. e equip. de unidades da educação fundamental.
Ação - Aquisição de equipamentos e mobiliários para as escolas municipais.
Ação - Transporte escolar dos alunos do Ensino Médio.
Ação - Apoio aos estudantes universitários (Transporte, Cursinhos, etc).
Ação - Construção, ampl., refor. e equip. de unidades da Educação Infantil.
Ação - Manutenção das atividades da Educação Infantil.
Ação - Manutenção do ensino de Jovens e Adultos.
Ação - Manutenção do ensino de Educação Especial.
Ação - Aquisição e distribuição de fardamentos e material de apoio aos alunos.
Ação - Ampliação e manutenção do transporte escolar - PNATE.
Ação - Programa de Alimentação Escolar - PNAE.
Ação - Programa de Alimentação Escolar — PNAE Creche
Ação - Programa de Alimentação Escolar — PNAE Pre-escolar
Ação - Manutenção das atividades da Educação Infantil - Creches
Ação - Manutenção das atividades da Educação Infantil — Pre-Escola
Ação - Programa de Alimentação Escolar — PNAE EJA
Ação - Programa de Alimentação Escolar — PNAE EEA
FUNDEB
Ação - Coordenação e manutenção da rede de Ensino Fundamental - FUNDEB 40%.
Ação - Remuneração dos prof. do magistério da rede de Ens. Fundamental - FUNDEB 60%.
Ação - Manutenção das atividades da educação infantil - FUNDEB 40%.
Ação - Remuneração dos profissionais da Educação Infantil - FUNDEB 60%.
Ação - Remuneração dos profissionais da Educação Infantil Pre — Escola FUNDEB 60%.
Ação - Remuneração dos profissionais da Educação Infantil Creches FUNDEB 60%.
Ação - Manutenção do ensino de jovens e adultos - FUNDEB 40%.
Ação - Remuneração dos profissionais da educação de joves e adultos - FUNDEB 60%.
Ação - Manutenção do ensino de educação especial - FUNDEB 40%.
Ação - Remuneração dos profissionais da educação especial - FUNDEB 60%.
SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE
Ação - Ampliação e Reforma de Prédios Públicos.
Ação - Gestão e Manutenção das Atividades da Sec. de Obras, Serv. Públicos e Transporte.
Ação - Construção e Urbanização de Praças e Espaços Públicos.
Ação - Pavimentação Asfáltica e Pedra Tosca de Vias Urbanas.
Ação - Construção do Portal e Via de Acesso a Cidade.
Ação - Manutenção e Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
Ação - Implantação da Vigilância Eletrônica com Câmaras na Sede e nos Distritos do M.
Ação - Manutenção da Iluminação Pública. Ação - Construção e Ampliação de Cemitério.
Ação - Manter o Serviço de Limpeza Pública.
Ação — Manutenção da Rede de Cemitérios Públicos.
Ação - Reforma e Ampliação do Sistemas de Abastecimento D'água na Sede e Distritos.
Ação - Construção de Kit's Sanitários
Ação - Construção e Recuperação de Esgotos Sanitários
Ação - Manutenção do Sistema de Abastecimento D'água.
Ação - Construção e Ampliação de Redes Elétricas. Ação - Construção e Recuperação de Passagens Molhadas.
Ação - Construção e Piçarramento de Estradas. Ação - Manutenção e Recuperação de Estradas Vicinais.
FUNDO DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
Ação - Construção e Melhoria de Unidades Habitacionais Rurais.
Ação - Construção e Melhoria de Unidades Habitacionais Urbanas.
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA. RECURSOS HIDRICOS. E MEIO AMBIENTE
Ação - Gestão e manutenção da Sec. de Agricultura, Pec. R. Hid. e Meio Ambiente.
Ação - Ações de defesa e controle ambiental.
Ação - Criação do Programa Municipal de Coleta Seletiva.
Ação - Construção, ampliação e reforma de açudes, poços barragens e cisternas.
Ação - Criação e execução do PROCARA - Programa de Construção, Ampliação e Recu.
Ação - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Ação - Realização de feiras agroecológicas e feira da agricultura familiar.
Ação - Implementação do Programa Hora de Plantar.
Ação - Incentivo a Agricultura Familiar.
Ação - Assistência a Seguro Safra.
Ação - Ampliação e Reforma do Parque de Vaquejada Joaquim Emídio de Souza.
SECRETARIA DE OUVIDORIA PÚBLICA
Ação - Gestão e Manutenção da Ouvidoria Municipal.
Ação - Desenvolvimento de ações de Ouvidoria e Transparência.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação — Reserva de Contingência.
1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SERVIÇOS AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Ação - Ampliação do Sistema de abastecomento D`Agua do SAAE.
Ação - Ampliação das atividades do SAAE.
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO
Prefeito Municipal