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Lei nº 511, de 24 de dezembro de 2021

    INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO INTERMUNICIPAL GRATUITO E OBRIGA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR TRANSPORTE GRATUITO AOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS RESIDENTE DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    A presente Lei regula o Direito de todos os alunos regularmente matriculados em curso superior (30 grau) e de cursos técnicos profissionalizantes de nível médio, devidamente autorizado pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), ao transporte municipal escolar gratuito
          Art. 2º.   

          Fica o Poder Público Municipal obrigado a disponibilizar diariamente, ou no período que se fizer necessário, o transporte municipal gratuito aos estudantes na forma desta Lei, residentes e domiciliados no Município de Deputado Irapuan Pinheiro aos Municípios de Acopiara e Iguatu.

            O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, próprios, ou alugados para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que compatível com o número de estudantes e atenda a legislação Brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.

              Fica o Município autorizado a contratar profissionais e empresas que porventura já prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as condições de segurança e respeitada à capacidade de lotação dos referidos veículos.

                A obrigação de que trata a presente Lei deverá ocorrer sem acarretar qualquer prejuízo ao transporte escolar dos alunos do Ensino Infantil e Fundamental da rede pública municipal de ensino

                  A definição dos turnos será de acordo com o número de alunos previamente cadastrados perante a Secretaria da Educação do Município, obedecendo à necessidade dos alunos previamente matriculados respectivamente nas suas universidades.

                    Art. 3º.   

                    O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de Ensino Superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.

                      Art. 4º.   

                      Os universitários beneficiados através da presente Lei serão escolhidos exclusivamente os que obedecerem aos seguintes critérios:

                        Ser residente de Dep. Irapuan Pinheiro;
                          Esteja cursando qualquer curso de formação médio (2° grau), técnico ou graduação superior

                            Os alunos que se envolverem em alarido ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o Direito concedido por um tempo determinado pela Secretaria Municipal da Educação, além do ressarcimento dos danos ao Patrimônio Público.

                              Art. 5º.   

                              O Secretário Municipal da Educação expedirá credencial ao estudante universitário beneficiado com o transporte escolar, o qual somente poderá ser conduzido mediante a referida credencial, que deverá ter os dados do passageiro, bem como o visto da Secretária Municipal da Educação

                                O aluno que suspender a realização do curso ou outro motivo durante o ano letivo deverá comunicar a Secretaria Municipal da Educação em um prazo de 10 (dez) dias.

                                  Os alunos entre seus pares deverão eleger um coordenador e um vicecoordenador para juntamente representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.

                                    A cada semestre o estudante universitário apresentará a Secretaria Municipal da Educação cópia autenticada do histórico escolar para fins de comprovação da exigência contida nesse artigo, além de uma declaração constando uma freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período anterior, se houver

                                      Art. 6º.   

                                      O poder Executivo fornecerá o transporte gratuito de que trata esta Lei de acordo com a disponibilidade econômico-financeira do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, atendendo as disposições da Lei Complementar Federal N° 101, de 04 de maio de 2000.

                                        Art. 7º.   

                                        Passa a ser obrigação de o município estabelecer os critérios e previsões em suas respectivas Leis orçamentárias para a aplicação desta Lei no ano letivo subsequente à sua publicação, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

                                          Art. 8º.   

                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, em caso de insuficiência.

                                            Art. 9º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, mediante Decreto, no que couber.
                                              Art. 10.    Revogam-se as disposições em contrário
                                                Art. 11.    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, EM 24 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                                   

                                                  FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                  PREFEITO MUNICIPAL

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