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  • Legislação [Lei Nº 510 de 6 de Dezembro de 2021]




Lei nº 510, de 06 de dezembro de 2021

    DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO COM A APLICAÇÃO DA LEI 14.113/2020 AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL EM EFETIVO EXERCÍCIO

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono salarial (rateio) aos servidores lotados na divisão de FUNDEB 70%, em efetivo exercício na educação básica municipal, proveniente da sobra de recursos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEB, por força do artigo 212-A, inciso XI da Constituição Federal, assim como do artigo 26 da Lei n° 14.113/2020.

          O abono de que trata o caput deste artigo só será concedido caso não seja atingida a despesa mínima com a remuneração de tais profissionais dentro do exercício financeiro de 2021 e estará limitada a 70% dos recursos do Fundo, excluídos os valores oriundos da Complementação Federal VAAR

            Referido abono levará em consideração apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica municipal, excluídos os inativos e os ativos em desvio de função atuando fora da educação.

              O rateio será proporcional à jornada de trabalho, ao número de meses trabalhados no ano letivo de 2021 e à remuneração.
                Art. 2º.   

                O valor a ser repassado aos profissionais será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.

                  Art. 3º.   

                  O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo.

                    O valor global destinado ao pagamento do rateio será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação—FUNDEB, deste município, relativos ao exercício de 2021.

                      Art. 4º.   

                      O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.

                        Art. 5º.    O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, no que couber, a presente Lei.
                          Art. 6º.    Ficam revogadas as disposições em contrário.
                            Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — CE, EM 06 DE DEZEMBRO DE 2021.

                               

                              FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                              PREFEITO MUNICIPAL

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