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Lei nº 506, de 27 de outubro de 2021

    ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 (LOA).

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, Estado do Ceará, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionada e promulgada a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a Receita do Município de Deputado lrapuan Pinheiro para o Exercício Olb Financeiro de 2022 no montante de R$ 34.100.000,00 (trinta e quatro milhões e cem mil reais) e • 04 fixa Despesa de igual valor, nos termos da Lei Municipal nº 491, de 30 de junho de 2021, O Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, do Art. 165, § 5º da Constituição Federal e ORO Art. 203, § 3º da Constituição do Estado do Ceará:

            o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos Especiais, 0 instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

              o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  Da Estimativa da Receita

                    Art. 2º.   

                    A Receita Total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, atendendo ao que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, é estimada em de R$ 34.100.000,00 (trinta e quatro milhões e cem mil reais) e está distribuída por fonte de Origem:

                    ESPECIFICAÇÃOVALOR R$
                    RECEITAS CORRENTES33.607.000,00
                    Receita Tributária631.000,00
                    Receita de Contribuições400.000,00
                    Receita Patrimonial44.000,00
                    Receita de Serviços807.000,00
                    Transferências Correntes35.708.000,00
                    Outras Receitas Correntes40.000,000
                    Dedução da Receita para formação do FUNDEB- 4.092.000,00
                    RECEITAS CORRENTE INTRA69.000,00
                    Receita de Serviços — Intra69.000,00
                    RECEITAS DE CAPITAL493.000,00
                    Transferência de Capita493.000,00
                    TOTAL DA RECEITA34.100.000,00

                     

                      Da Fixação da Despesa

                        Art. 3º.   

                        A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em de R$ R$ 34.100.000,00 (trinta e quatro milhões e cem mil reais) com o seguinte desdobramento:

                          Orçamento Fiscal, em R$ 24.897.250,00 (vinte e quatro milhões oitocentos e noventa e sete mil duzentos e cinquenta reais);
                            Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.202.750,00 (nove milhões duzentos e dois mil setecentos e cinquenta reais).
                              Art. 4º.   

                              O Demonstrativo consolidado da Despesa por Categorias Econômicas consta do quadro a seguir:

                              ESPECIFICAÇÃOVALOR R$
                              DESPESAS CORRENTES29.282.300,00
                              Pessoal e Encargos Sociais19.070.450,00
                              Juros e Encargos da Dívida10.000,00
                              Outras Despesas Correntes10.201.850,00
                              DESPESAS DE CAPITAL4.717.700,00
                              Investimentos3.502.700,00
                              Amortização da Dívida1.215.000,00
                              RESERVA DE CONTINGÊNCIA100.000,00
                              TOTAL DA DESPESA34.100.000,00

                               

                                Da Autorização para a abertura de Créditos Suplementares

                                  Art. 5º.   

                                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite 90% (noventa por cento) do total da receita consolidada estimada para o exercício de 2022, conforme o disposto no Art. 38 da Lei n° 491 de 30 de junho de 2021 — Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2022 e em consonância com o disposto no Art. 43, §§ e Incisos da Lei Federal n9 4.320 de 17 de março de 1964.

                                    anulação de dotações orçamentárias;

                                      excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                        excesso de arrecadação das receitas de transferências, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                          superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, nos termos do art. 43 §§ 1º, inciso I, 2º e 4º da Lei nº 4.320;

                                            reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000
                                              Não são computados no limite estabelecido no caput:

                                                as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de recursos de Operações de Crédito, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do art. 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos

                                                  as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

                                                    a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

                                                      as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de dotações da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021;

                                                        as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da divida e amortização da divida pública municipal, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Municipal e de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2021;

                                                          sejam realizadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação por destinação de recursos apurado no exercício;

                                                            as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual, tais como modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte/destinação de recursos não são caracterizados como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pelo Chefe do Executivo mediante Ofício/Portaria, para atender às necessidades de execução;

                                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

                                                                Art. 6º.   

                                                                Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei n° 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizado o Chefe do Executivo à contratação de operações de créditos

                                                                  DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL E LEI DEDIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA

                                                                    Art. 7º.   

                                                                    A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022 é elaborada seguindo a estrutura programática e as iniciativas estabelecidas no Plano Plurianual 2022/2025 e observada às diretrizes contidas na Lei nº 491 de 30 de junho de 2021 — Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2022.

                                                                      As modificações promovidas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais atualizam o Plano Plurianual 2022-2025 e a Lei de Diretrizes Orçamentária.

                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          Acompanham esta Lei, nos termos art. 21 da Lei Municipal nº 491, de 30 de junho de 2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, os seguintes anexos:

                                                                            demonstrativo da receita
                                                                              demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                                demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;
                                                                                  demonstrativo da Despesa por Função;
                                                                                    demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação;
                                                                                      demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
                                                                                        despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
                                                                                          programa de trabalho;
                                                                                            demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos; e
                                                                                              demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada.
                                                                                                Art. 9º.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aos 27 de Outubro de 2021.

                                                                                                   

                                                                                                  Francisco Gildecarlos Pinheiro

                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.