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  • Legislação [Lei Nº 502 de 24 de Setembro de 2021]




Lei nº 502, de 24 de setembro de 2021

    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) - 2022/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica estabelecido o Plano Plurianual para quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal e artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecendo para o período, os programas com os seus respectivos objetivos, ações.

          Art. 2º.   

          As leis de diretrizes orçamentárias deverão observar, para o exercício a que referirem, as metas e programas estabelecidos neste Plano Plurianual, bem como a lei orçamentária anual deverá estabelecer os recuros financeiros destinados ao financiamento das ações constantes no presente Plano Plurianual.

            Os resultados fiscais estabelecidos nos Anexos de Metas Fiscais, exigidos pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, deverão observar as prioridades estabelecidas nesta Lei.

              O Plano está estruturado em três eixos estratégicos:
                IRAPUAN EDUCADOR, DE MÃOS DADAS COM O AGRICULTOR;
                  IRAPUAN CUIDANDO E PROTEGENDO AS PESSOAS;
                    IRAPUAN DA INCLUSÃO E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA.
                      Art. 3º.   

                      Os programas codificados no presente Plano Plurianual são estabelecidos a partir de diretrizes gerais fixadas pelas Portarias do Ministério do Planejamento, e constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

                        Art. 4º.   

                        As receitas previstas, necessárias à execução deste Plano Plurianual são formadas pelas receitas do tesouro, transferências voluntárias, transferências legais e automáticas, empréstimos e financiamentos, recursos previdenciários e demais fontes de recurso.

                          Art. 5º.   

                          Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços de Março de 2021 e poderão ser atualizados por ocasião da elaboração elaboração das Leis Orçamentárias, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM) ou outro que o venha substituir.

                            Os valores estabelecidos nos Anexos de que trata o caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.

                              Art. 6º.   

                              Dependendo da disponibilidade financeira e orçamentária, apurada para cada exercício de vigência desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores constantes nos seus Anexos, durante o período em que ocorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo, a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo:

                                As alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
                                  Ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município, com objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;
                                    Ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social;
                                      A concessão de racionalidade e austeridade do gasto público municipal;
                                        Aos limites e condições de geração de despesas, impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
                                          As limitações impostas por demais instrumentos vigentes em nosso ordenamento jurídico;
                                            A elevação do nível de eficiência do gasto público;
                                              As propostas constantes nas leis de diretrizes orçamentárias;
                                                As propostas constantes nas leis orçamentárias anuais.

                                                  A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas financeiras que envolvem recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das leis de diretrizes orçamentárias, leis orçamentárias anuais ou mesmo, leis específicas.

                                                    Art. 7º.    A exclusão ou alteração e pregramas constantes desta Lei ou inclusão e novos programas serão propostos pelo Poder Executivo por meio de projeto de Lei específico, observando o disposto no art. 8º desta Lei.
                                                      Art. 8º.   

                                                      A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recuros orçamentários do Estado e/ou da União poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção e o valor do respectivo programa.

                                                        Art. 9º.   

                                                        Os programas e ações decorrentes de créditos autorizados por lei específica farão parte automaticamente do Plano Plurianual 2022-2025, observando-se o disposto nesta Lei.

                                                          Art. 10.    Integram o Plano Pluriano 2022/2025 os seguintes anexos:
                                                            Apresentação do Plano Plurianual;
                                                              Contetualização do Município;
                                                                Progamas e Ações por Órgão/ Unidade Orçamentária/ Função e Subfunção;
                                                                  Programas e Ações Detalhadas por Órgão/ Unidade Orçamentária/ Eixo/ Função/ Subfunção;
                                                                    Programas e Ações detalhados — Somente por Programas;
                                                                      -Resumo por Função/ Subfunção/ Programa/ Órgão/ Unidade Orçamentária;
                                                                        Despesas por Função e Subfunção;
                                                                          Programas e Ação por Função e Subfunção;
                                                                            Relação de Programas Utilizados por Código;
                                                                              Relação de Ações Quantificadas por Código.
                                                                                Art. 11.    Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, tendo sua eficácia estrita ao dia 31 de dezembro de 2025.

                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, EM 24 DE SETEMBRO DE 2021.

                                                                                   

                                                                                  FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.