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- Legislação [Lei Nº 555 de 13 de Março de 2023]
Lei nº 555, de 13 de março de 2023
DISPÕE SOBRE A AVERBAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Consignante - o Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com a interveniência da Secretaria Municipal da Administração e Finanças.
Consignatária - a pessoa jurídica de direito público ou privado e entidades de classe e associações, destinatária dos créditos oriundos das consignações;
Consignado - o servidor ativo estatutário ou comissionado ou empregado celetista da Administração Municipal Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, bem como outros à disposição com ônus para o Município.
Compete exclusivamente à Secretaria Municipal da Administração e Finanças a coordenação, normatização, a implementação e o controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores municipais.
Compete à Secretaria Municipal da Administração e Finanças o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento do servidor, exceto os créditos nos quais os pagamentos são de competência dos Fundos Municipais e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo que farão o repasse dos créditos diretamente às consignatárias.
Fica vedada à Consignatária a inclusão dos dados do servidor em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da Consignante, sob pena de suspensão e descredenciamento.
DAS CONSIGNAÇÕES
Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, proventos ou pensão efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração, proventos ou pensão, expressamente autorizadas pelo servidor, seja em meio físico ou eletrônico, compreendendo:
mensalidade de custeio e amortização de parcelas oriundas de serviços médicos e odontológicos de entidades de classe e associações;
contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
contribuições para planos de saúde, odontológico, pecúlio e previdência complementar patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;
amortização de empréstimos em geral concedidos por banoqs, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;
desconto de mensalidades referentes às instituições educacionais, clubes e entidades administradoras de planos e serviços de assistência;
pensão alimentícia voluntária concedida em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, em cujo pedido de consignação deverá indicar o valor, conta bancária em instituição conveniada, em que será destinado o crédito.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais: de caráter individual e demais vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo 5% (cinco por cento) reservado exclusivamente para as consignações resultantes da utilização de cartão de crédito, nos termos desta Lei.
A margem consignável facultativa terá por base a soma dos proventos de natureza permanente ou fixos, excluindo-se as vantagens pecuniárias de caráter transitório, a seguir relacionadas:
O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores relacionados nos incisos deste artigo, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.
Das Operações de Crédito Consignado
A instituição financeira ao realizar as operações de crédito deverá, sem prejuízo de outros dispositivos legais, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao Consignado das seguintes informações:
taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
O crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, na conta bancária em que o Consignado receber da remuneração, provento ou pensão, constituindo motivo de recusa ao pedido de consignação a falta de indicação da referida conta.
Do Cartão de Crédito
A Consignatária ao realizar as operações por meio de cartão de crédito deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (BACEN), em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, ou norma que vier a substituí-la.
DO CREDENCIAMENTO
Para fins de credenciamento/convênio com o Município, a entidade interessada em ser Consignatária deverá apresentar requerimento acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação:
Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Estadual, pelos órgãos competentes;
certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Pública Municipal, expedida pelo órgão competente;
possuir sucursal ou representação legal com escritório no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, com o respectivo alvará de funcionamento;
oferecer os empréstimos, financiamentos e cartão de crédito com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando a relação dos produtos e serviços oferecidos;
Os convênios serão renovados anualmente mediante apresentação pela Consignatária dos documentos exigidos neste artigo.
Os custos referidos na alínea “b” do inciso II, do 4 1º deste artigo devem figurar entre as menores taxas de juros das instituições financeiras para Créditos Consignados Públicos divulgadas mensalmente no site oficial do Banco Central do Brasil.
DAS PENALIDADES
quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado, devidamente comprovada;
a qualquer tempo, quando comprovado que a Consignatária não atender as exigências legais, as normas desta Lei e os termos do convênio firmado.
deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da constatação da irregularidade;
não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas o saldo devedor a pedido do consignado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação;
não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada pelo consignado, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento;
tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra o consignado sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento.
Quando da inclusão dos consignados em órgãos de proteção ao crédito na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da consignante, a suspensão por até 90 (noventa) dias e descredenciamento do sistema de consignações por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme a gravidade do caso, nos termos da infração prevista nesta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A consignação de que trata esta Lei não implica responsabilidade do Município (Consignante) por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida por servidor, perante a entidade Consignatária, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à Consignatária.
O Consignante não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre a Consignatária e o Consignado.
O Consignante não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas Consignatária, através do sistema informatizado de gestão e controle de consignações e não averbadas por motivos inerentes à insuficiência salarial, devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas remuneratórias do consignado.
Fica o Secretário Municipal da Administração e Finanças autorizado a firmar, rever, aditar ou rescindir os convênios/credenciamentos, contratos de comodato, termos de cooperação técnica e outros que estejam em vigor que digam respeito aos procedimentos de averbações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, observados os termos da lei.
Os contratos ou convênios para consignações em folha de pagamento da Administração Municipal Direta e Indireta (autarquias e empresas públicas municipais) deverão ser firmados somente com o órgão interveniente de que trata o caput vedadas quaisquer outras intermediações, observados os termos desta Lei.