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  • Legislação [Lei Nº 579 de 24 de Abril de 2023]




Lei nº 579, de 24 de abril de 2023

    DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ANUIDADES A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE REALIZAM ATIVIDADES DE DEFESA EM FAVOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E INTERESSES DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA E A PAGAR AS RESPECTIVAS ANUIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPITAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na alínea "b", do inciso IX, do art. 3 0 da Lei n° 13.019/2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.

          Art. 2º.   

          O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:

            Articulação junto aos Governos Estadual e Federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do Município;

              Incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite de legislações afetas a políti as públicas e programas a serem implementados no Município;

                Mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as políticas públicas no município;

                  Art. 3º.   

                  As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do Município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação.

                    São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber anuidades do Município de Deputado Irapuan Pinheiro:

                      Associação Brasileira de Municípios;

                        Confederação Nacional dos Municípios;

                          Frente Nacional de Prefeitos;

                            Federação ou Associação Estadual de Municípios;

                              Associação Regional de Municípios;

                                APRECE - Associação dos Municípios do Estado do Ceará;

                                  Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

                                    Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;

                                      Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.

                                        Associação dos Vices-Prefeitos dos Municípios do Ceará - AVIPRECE.

                                          Art. 4º.   

                                          Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o Município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.

                                            Art. 5º.   

                                            Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3°, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas irrelevantes

                                              Art. 6º.   

                                              Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

                                                Art. 7º.   

                                                Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal e, em conjunto, com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisos VII, VIII e IX do artigo 3°.

                                                  Art. 8º.   

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Art. 9º.   

                                                    Revoga-se as disposições em contrário

                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, EM 24 DE ABRIL DE 2023.

                                                      FRANCISCO GILDECARLOS PINEIRO

                                                      PREFEITO MUNICIPAL

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