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  • Legislação [Lei Nº 503 de 27 de Outubro de 2021]




Lei nº 503, de 27 de outubro de 2021

    AUTORIZAÇÃO A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO Nº 468 DE 06/11/2020, NO VALOR DE R$ 175.000,00 (CENTO E SETENTA E CINCO MIL REAIS), PARA OS FINS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao vigente Orçamento do Município de Dep. Irapuan Pinheiro — Lei Municipal nº 468 de 06/11/2020, o Credito Adicional Especial no valor de R$ 175.000,00 (Cento e setenta e Cinco Mil Reais), criando a seguinte dotação (FONTE):

        0501 — SECRETARIA DE SAÚDE - FMS

        0501.10 301 0034 1 007 — Aquisição de Equipamentos para as Unidades Básicas de Saúde

         classificação Econômica           Nome            Valor R$            Fonte
             4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente         90.000,00 1215000000 — Transferência SUS —Bloco de Investimento

           TOTAL 

        …......................... R$

                  90.000,00 

         

        0501.10 302 0060 2 045 — Manutenção das Atividades da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar

         classificação Econômica          Nome         Valor R$ 
                4.4.90.52.00Equipamentos e Material Permanente       85.000,00   1215000000 — Transferência SUS —Bloco de Investimento

          TOTAL.

          ….........................R$

                85.000,00 

         

           TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO.....................R$         175.000,00 

         

          Art. 2º.   

          Os recursos necessários à cobertura do crédito mencionado no artigo primeiro desta Lei serão obtidos na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de anulação parcial de dotação orçamentária, como a seguir discrimina:

          0501 - SECRETARIA DE SAÚDE - FMS

          0501.10 301 0034 1 006 — Const. Ampl. Ref. E Instal. Postos e Pontos de Apoio de Atenção Básica em Saúde.

           classificação Econômica           Nome             Valor R$          Fonte
                  4.4.90.51.00  Obras e Instalações           40.000.00  1220000001 — Transferência de Convênio-União/Saúde

           TOTAL 

              …..........................R$

                       40.000.00 

           

          0501.10 302 0010 1 008 — Aquisição de Equipamentos Hospitalar.

            Classificação Econômica           Nome            Valor R$        Fonte
                  3.3.90.30.00  Equipamentos e Material Permanente        30.000,00  1220000001 — Transferência de Convênio-União/Saúde
                  4.4.90.52.00  Equipamentos e Material Permanente        35.000,00  1220000001 — Transferência de Convênio-Estado/Saúde

                   TOTAL

             …................................R$

                    65.000,00 

           

          0501.10 301 0058 2 041 — Manutenção das Atividades da Atenção Primária em Saúde

            Classificação Econômica          Nome             Valor R$             Fonte
                3.1.90.11.00 Venc. e Vantagem Fixa de Pessoal Civil          50.000,00  1211000000 — Receita de Impostos e Transf. da Saúde
                3.3.90.30.00 Material de Consumo         20.000,00 1211000000 — Receita de Impostos e Transf. da Saúde

            TROTAL

            ….....................R$

                   70.000,00 

           

           

           

            TOTAL DA REDUÇÃO.....................................R$        175.000,00 

           

            Art. 3º.   

            Fica o chefe do Poder executivo autorizado a realizar a suplementações e anulações das dotações ora criadas em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 468 de 06 de novembro de 2020 — Lei Orçamentária Anual para 2021, observados os parâmetros e limites estabelecidos no caput, parágrafos e incisos do referido artigo.

              Art. 4º.   

              A ação de que trata o artigo 1º do presente projeto, fica integrada ao PPA - Plano Plurianual 2018-2021 e às metas referidas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício.

                Art. 5º.   

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO-CE, 24 DE SETEMBRO DE 2021.

                  FRANCISGO GILDECARLOS PINHEIRO

                  PREFEITO MUNICIPAL

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