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  • Legislação [Lei Nº 507 de 27 de Outubro de 2021]




Lei nº 507, de 27 de outubro de 2021

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 310/2015, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, REGULAMENTANDO AS AÇÕES EMERGENCIAIS, OBJETO DA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020 (LEI ALDIR BLANC), E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, submete à apreciação e deliberação da Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro o seguinte Projeto de Lei:

        Art. 1º.   

        A Lei 3.10/2015 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV, art. 1º e parágrafos, contendo a seguinte redação:

        CAPÍTULO IV DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL

        Art. 1º. Durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Municipal nº 280, de 03 de abril de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 041, de 09 de julho de 2021, bem como pelo Decreto Legislativo Estadual nº 545, de 08 de abril de 2020, serão adotadas ações emergenciais destinadas ao setor cultural, no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, nos termos e nas condições dispostas na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), e sua regulamentação.

        § 1º. As ações emergenciais mencionadas na referida Lei Federal, especificamente os auxílios e a renda emergencial, serão realizadas em caráter excepcional por meio de procedimentos que adotarão rito e forma simplificada, sendo adotados os critérios em regulamentações a ser publicada pelo município, bem como, nos respectivos editais expedidos pela Secretaria Municipal de Governo, Esportes, Juventude, Cultura e Turismo, observados os princípios constitucionais.

        § 2º. Na forma do § 1º, desse artigo, os editais que regulamentarão os procedimentos de inscrição deverão ser preferencialmente virtuais, dispondo sobre os critérios de participação, às comissões de análise específicas, os recursos administrativos e os respectivos prazos, as prestações de contas, e as demais disposições necessárias.

          Art. 1º.  

          Durante o estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Municipal nº 280, de 03 de abril de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 041, de 09 de julho de 2021, bem como pelo Decreto Legislativo Estadual nº 545, de 08 de abril de 2020, serão adotadas ações emergenciais destinadas ao setor cultural, no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, nos termos e nas condições dispostas na Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), e sua regulamentação

          Parágrafo único  

          As ações emergenciais mencionadas na referida Lei Federal, especificamente os auxílios e a renda emergencial, serão realizadas em caráter excepcional por meio de procedimentos que adotarão rito e forma simplificada, sendo adotados os critérios em regulamentações a ser publicada pelo município As ações emergenciais mencionadas na referida Lei Federal, especificamente os auxílios e a renda emergencial, serão realizadas em caráter excepcional por meio de procedimentos que adotarão rito e forma simplificada, sendo adotados os critérios em regulamentações a ser publicada pelo município

          § 1º  

          Na forma do § 1º, desse artigo, os editais que regulamentarão os procedimentos de inscrição deverão ser preferencialmente virtuais, dispondo sobre os critérios de participação, às comissões de análise específicas, os recursos administrativos e os respectivos prazos, as prestações de contas, e as demais disposições necessárias.

          Art. 2º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO – CE, EM 27 DE OUTUBRO DE 2021.

             

            FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

            PREFEITO MUNICIPAL

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