Vigências
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- Legislação [Lei Nº 497 de 23 de Agosto de 2021]
Vigência a partir de 21 de Junho de 2022.
Dada por Lei nº 532, de 21 de junho de 2022
Lei nº 497, de 23 de agosto de 2021
MODIFICA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INCLUI A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam instituídas as taxas de licenciamento ambiental e de expediente cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido à Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente para promover o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de âmbito local.
A política municipal de meio ambiente se fundamenta no art. 225 da Constituição Federal, na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), e demais normas dos órgãos federados gestores da questão ambiental e seus respectivos conselhos.
Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Impacto ambiental local: a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais do município;
Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
Autorização Ambiental: é a autorização para o funcionamento de empreendimento ou atividade de caráter temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário;
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA: tem por finalidade deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais.
Também não são consideradas de impacto local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do Potencial Poluidor Degradador - PPD em que se enquadrem;
Localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios.
Ainda são passíveis de licenciamento ambiental no âmbito municipal, a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais:
que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme definido pela legislação estadual como passíveis de licenciamento ambiental no nível local, e outras quando definidas pelo COMDEMA;
que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Areas de Proteção Ambiental (APAs);
O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput artigo caracteriza-se pela existência no mínimo:
Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;
Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária a do Poder Público;
O ato administrativo de emissão da licença ambiental é de responsabilidade exclusiva do município onde se localiza a atividade e/ou empreendimento a ser licenciado, podendo este delegar tal função a CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO DO SERTÃO CENTRAL SUL — CODESSUL, por meio de decreto, em conformidade com a Lei Federal n° 11.077 de 06 de abril de 2005, bem como todas as condições do exercício da gestão associada, sua área de atuação e suas competências transferidas pelos entes federativos ao CODESSUL, previstas no Protocolo de Intenções e Estatuto da entidade.
A autoridade licenciadora e os profissionais participantes das análises dos processos de licenciamento não poderão atuar, direta ou indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados.
Considera-se apto o Município a realizar ações administrativas de licenciamento e autorização ambiental cujos impactos ambientais tenham sidos definidos como locais na resolução COEMA n° 01 de 04 de fevereiro de 2016 ou posterior.
Na hipótese de ser verificado pela gestão local, durante o processo de licenciamento/autorização ambiental, por meio de estudo ambientai ou qualquer outro instrumento hábil, que os impactos ambientais gerados pela intervenção transcendem os limites territoriais do município, deverá ser o procedimento direcionado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE para que esta conduza o referido processo.
Caso o município que esteja conduzindo o licenciamento reconheça a situação descrita no caput, deverá interromper o procedimento e orientar o interessado a requerer o licenciamento/autorização perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e comunicá-la imediatamente.
O tempo para análise do processo será de no máximo 90 (noventa dias), podendo ser estendido a critério do órgão ambiental.
O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local e Potencial Poluidor Degradador - PPD abaixo especificados, definidos na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Ceará - COEIVIA n° 01, de 04 de fevereiro de 2016, e suas devidas alterações ou a que venha substitui-1a, podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador:
O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A) com os mesmos parâmetros traçados pelo Anexo I da Resolução do COEMA n° 01/2016 ou posterior.
A concessão da Licença Ambiental estará sujeita à prévia análise e aprovação por parte do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for o caso, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) assim como o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive realização de audiência pública, cujos estudos serão realizados e custeados pelo interessado
Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no item 09 do Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de lide Junho De 2015.
As Vistorias extras, necessárias para emissão das licenças ou causadas por descumprimento do requerente das exigências do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, implicam em acréscimo por vistoria extra:
5% (cinco por cento) do valor original da licença, para empreendimentos ou atividades situados até 10 km da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
o cálculo de remuneração de análise será feita pela fórmula: V = {[(D * FCQ*P1) + (NT * THT * FCHT)] * P2} .
Onde: V = Valor em UFIRMN da remuneração dos serviços;
D = Distância em Km à sede do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
FCQ = Fator custo unitário de quilometragem = 0,8710 UFIRM/km;
P1 = Peso atribuído ao fator distância =2;
NT = Número total de técnicos utilizados na análise;
THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo até sua conclusão;
FCHT = Fator custo unitário de hora técnica = 21,7756 UHRMN/hora;
P2 = Peso atribuído ao fator análise técnica = 1,50.
todas as despesas e custos referentes à realização de audiências prévias e públicas serão de inteira e exclusiva responsabilidade do requerente do licenciamento.
Se a obra ou o empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença.
As licenças ambientais serão expedidas pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos da Resolução COEMA n° 10, de 11 de Junho de 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substitui-la, e, no que couber das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes.
O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
Licença Simplificada (LS) - autoriza, por ato administrativo único e concedido exclusivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, Potencial Poluidor Degradador - PPD baixo e cujo enquadramento do cálculo da cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B, C, D ou E, constantes da Tabela n° 01 do Anexo III da Resolução COEMA n° 10/2015;
Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Licença de Operação (LO) - autoriza operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, em conjunto ou sucessivamente, desde que cumpridas todas as condicionantes das etapas anteriores, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade.
A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, sempre dependerá de autorização prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente.
O pedido de licença deverá ser encaminhado ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante requerimento padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório com firma reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Checklist, fornecida pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e o comprovante de recolhimento do custo ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, semprejuízo de outras exigências a critério do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, desde que legalmente justificadas.
O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
Definição pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
Análise pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA", documento emitido exclusivamente pelo Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a AUTORIZAÇÃO" para supressão de vegetação pelo órgão executivo municipal de meio ambiente e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes, é obrigatória para instruir qualquer procedimento de licenciamento ambiental no estado do Ceará.
No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de 1 (um) ano e máxima de 3 (três) anos, observado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade;
o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a quatro anos;
o prazo de validade da Licença de Operação (LO) terá prazo de validade mínimo de 1 (um) ano e máximo de 3 (três) anos, de acordo com o potencial poluidor- degradador da atividade/empreendimento, da seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial poluidor degradador, 2 (dois) anos para empreendimentos com médio potencial poluidor degradador e 3 (três) anos para empreendimentos com pequeno potencial poluidor degradador.
As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença Simplificada (LS) e Licença Simplificada por Autodeclaração (LSA) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.
Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penalidades previstas em lei, observadas o contraditório e a ampla defesa.
Considerando que seja concedida Autorização Ambiental (AA) a empreendimento ou atividades de caráter temporário e o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário tenha seu funcionamento superior ao período de um ano considerar-se-á tal situação como permanente, motivo pelo qual serão exigidas as licenças ambientais correspondentes em substituição à Autorização Ambiental expedida na desta Lei.
Ficam criadas as Taxas de Licença Ambiental (TLA), tendo como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, para fiscalizar e autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pela legislação ambiental e resoluções dos órgãos ambientais
É contribuinte das Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido de licença ambiental para o exercício da atividade respectiva.
As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA), a serem pagas pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença de Instalação e Operação (LIO). Licença Simplificada (LS), Licença Simplificada por Auto declaração (LSA) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial-Degradador - PPD do empreendimento ou atividade disposto no Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho De 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIEZMN, ou outro índice que venha a substituí-la. Incluindo a despesa com deslocamentos (ida e volta), observada a seguinte escala, tomando-se como referencial a sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Os valores apresentados no Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de junho de 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substitui-la, incidem sobre empreendimento ou atividades localizados até 10 Km da sede do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
Para empreendimentos ou atividades situados entre 10km, os valores apresentados serão acrescidos de 5% (cinco por cento);
Para distâncias acima de 35 km até 65 km, o acréscimo será de 10% (dez por cento);
Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado correspondente ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto, e expedição de Licença Simplificada (LS). de Licença Prévia (LP). de Licença Instalação (LI), de Licença Operação (LO) e Autorização Ambiental (AA) serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o Município decidir possuir suas próprias taxas, com correção anual conforme indexação do IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação (LO) sem possuírem Licença Prévia (LP) e Licença Instalação (LI), estarão sujeitos à cobrança pela soma total das 03 (três) Licenças.
Empreendimento, que por sua natureza, não tenha a obrigatoriedade de uma Licença Operação (LO), a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociado ou em fase de implantação.
A incidência desta taxa não exime nem restringe a aplicação das demais taxas previstas nas Legislações municipais, com relação à ocorrência concomitante quanto ao mesmo estabelecimento, atividade ou contribuinte.
Fica vinculada às Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) e aos serviços mencionados no parágrafo 3° no caput deste artigo, a concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA.
Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado correspondentes a concessão de "CERTIDÃO DE ANUÊNCIA", terão como base o grupo de atividade, o Potencial Poluidor Degradador - PPD, porte do empreendimento ou atividade e a competência sobre o impacto local ou regional, definidos na Tabela 1.1, do Anexo 1, da Resolução COEMA n° 01, datada de 04 de fevereiro de 2016, e suas devidas alterações ou a que venha substituí-la, e no Anexo III da Resolução COEMA n° 10, de 11 de junho de 2015, ou resolução vigente Municipal ou Estadual que vier a substituí-la podendo o Município estabelecer intervalos mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador;
Para empreendimento ou atividade de Impacto local será cobrado o custo operacional da respectiva concessão o valor equivalente a 30% da Licença Instalação, tendo como referência o Anexo III da Resolução COEMA N° 10, 11 de junho de 2015.
Para empreendimento ou atividade de impacto regional será cobrado o custo operacional da respectiva concessão o valor equivalente a 60% da Licença de Instalação, tendo como referência o Anexo III da Resolução COEMA N° 10, de 11 de Junho de 2015.
A certidão de anuência, quando emitida para fins de licenciamento ou autorização ambiental, e ainda no caso de dispensa de licenciamento, terá o valor equivalente a 3 UFM.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 532, de 21 de junho de 2022.Atividades Agropecuárias que comprovem através da Declaração de Aptidão ao PRONAF — DAP "B" com renda Familiar anual de até 23 mil terão isenção financeira a qualquer tipo de Licenciamento ou Autorização;
Atividades Agropecuárias que comprovem através da Declaração de Aptidão ao PRONAF — DAP "V" com renda familiar anual superior a 59 mil e de até 150 mil será cobrada taxa no valor de 10UFIRM;
Atividades Agropecuárias que comprovem através da Declaração de Aptidão ao PRONAF — DAP "V" com renda familiar anual superior a 150 mil e de até o limite máximo da DAP será cobrada taxa no valor de 12UFIRM.
Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente administrativo do órgão executivo ambiental encerrado antes da hora normal.
Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o vencimento.
A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a titulo de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO.
Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI.
Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Simplificada (LS) será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;
O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação ou cancelar uma licença quando decorrer:
Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras penalidades previstas nesta Lei;
Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumento, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação ou operação de empreendimentos ou atividades ambientais, anteriores a publicação desta Lei, sem as Licenças Ambientais, pela denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, em caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo junto órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e às suas entidades vinculadas ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou atividade.
A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.
A Alteração da Licença, está condicionada à existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.
Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, novas,memoriais, portarias de lavra), conforme exigência do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
A modificação na natureza do empreendimento ou atividade e, assim, como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da licença indicada no parágrafo anterior será formalizada através de comunicação oficial inequívoca ao interessado.
Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em desconformidade com esta Lei, deverão se submeter ao licenciamento ambiental corretivo.
A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental previsto pelo caput deste artigo, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de Compromisso Ambiental — (TCA) com o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização.
A emissão de alvarás de instalação e/ou funcionamento fica condicionados à obtenção Licença Ambiental do Órgão Executivo de Meio Ambiente Municipal e dos demais entes federados quando couber.
O Município pode exigir, por meio de resolução do seu respectivo COMDEMA licenciamento ambiental das atividades e/ou empreendimentos que não estejam previstos em qualquer outro instrumento legal.
O COMDEMA poderá estabelecer portes mais protetivos para o licenciamento de atividades ou empreendimento utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, daqueles definidos pelo COEMA, desde que observadas as tipologias identificadas, como de impacto ambiental local.
O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, nos termos do regulamento, a Licença Ambiental Municipal cabível, ou outros instrumentos legais que vierem a substituir, bem como as devidas anuências.
Para fins do disposto nesta Lei, considera o UFIRM — (Unidade Fiscal de Referência do Município de Deputado Irapuan Pinheiro) valor definido no Decreto n° 156, de 05 de janeiro de 2017, sofrendo reajuste por ato do Poder Executivo.
PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — CE, EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Natureza do Serviço | Valor (UFIRm) |
Consulta Prévia | 174,80 |
Relatório de Acompanhamento Técnico | 250.00 |
Revalidação de Plantas | 30.00 |
Segunda via de Licença expedida | 4% do valor original da licença ou mínimo de 12 UFIRMN, o que for maior |
Cadastro de Consultores | 35.00 |
Declaração de Isenção | 5.00 |
Certidão Negativa de Débito Ambiental | 5.00 |
Levantamento de vistoria e avaliações | 250.00
|
PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — CE, EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Natureza do Serviço | Valor (UFIRm) |
Consulta Prévia | 20 |
Relatório de Acompanhamento Técnico | 50 |
Revalidação de Plantas | 10 |
Segunda via de Licença expedida | 2 |
Cadastro de Consultores | 5 |
Declarações | 5 |
Certidão Negativa de Débito Ambiental | 2 |
Levantamento de vistoria e avaliações | 50
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PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — CE, EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 532, de 21 de junho de 2022.