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- Legislação [Lei Nº 479 de 30 de Março de 2021]
Lei nº 479, de 30 de março de 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR O PAGAMENTO DA TAXA DE ÁGUA Á ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR, BARES E FAMÍLIAS CARENTES EM DECORRENCIA DA PANDEMIA DA COVID-19
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela Covid-19, fica autorizado, nos termos desta Lei, a proceder às seguintes medidas em benefício de estabelecimentos do setor de alimentação fora do lar, bares e famílias em situação de vulnerabilidade social, situados no Município de Irapuan Pinheiro.
isenção. aos estabelecimentos do setor de alimentação e aos bares, nos meses de abril e maio de 2021. do pagamento da tarifa de água devido SAAE do Município;
isenção de 50% (cinquenta por cento), as famílias em situação de vulnerabilidade social, que consumirem até 10 metros cúbicos de água por mês, nos meses de abril e maio de 2021, do pagamento da tarifa de água devido SAAE do Município;
A isenção somente será deferida se o requerente estiver em dia com todas as obrigações.
a isenção prevista no inciso I deste artigo. será concedida apenas aos estabelecimentos que possuírem contas comerciais.
Serão beneficiadas da isenção prevista no inciso II deste artigo, apenas as pessoas que estiverem inscritas no Cadastro Unico dos programas sociais e possuírem renda per capita familiar de até 1/4 salário mínimo vigente.
O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Para compensação ao SAAE em face do disposto nesta Lei, e objetivando preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, fica, excepcionalmente, autorizado ao Município a compensação da receita.