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- Legislação [Lei Nº 4 de 12 de Maio de 2000]
Lei nº 4, de 12 de maio de 2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de DEP. IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2001 será elaborada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º.
São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
das prioridades e metas da administração Municipal;
da organização e estrutura dos orçamentos;
das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
das alterações da legislação tributária;
das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
das disposições finais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º.
Em consonância com O Plano Plurianual, o ANEXO desta lei estabelece as prioridaes e metas para o exercício de 2001.
As prioridades e as metas constantes do ANEXO desta lei terão preferência na destinação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2001, não se constituindo em limite à programação de novas despesas.
As metas previstas no ANEXO desta Lei não contempladas no plano Plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orçamentária Anual, mediante a inclusão automática dos novos investimentos ao plano, os quais farão parte deste.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:
texto da lei;
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º.
Para fins do disposto no Artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para fins de consolidação ao orçamento do Município.
Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no “caput” deste artigo terá como parâmetro para fixação de suas despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1999 na receita total arrecadáda pelo Município do mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente em 1999.
Art. 6º.
Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, detalhada por elemento econômico de despesa previsto no art. 13 da Lei 4.320/64, observada a seguinte classificação:
Pessoal Civil;
Obrigações patronais;
Material de consumo;
Serviços de terceiros e encargos;
Diversas despesas de custeio;
Transferências intragovernamentais;
Transferências a instituições privadas;
Transferências a pessoas;
Encargos da dívida interna;
Contribuições para o PASEP;
Investimentos;
Inversões financeiras;
Transferências de capital.
A classificação econômica definida no “caput” deste artigo será detalhada a nível de sub-elemento, exceto o grupo de despesa Outros Serviços de Terceiros e Encargos que permanecerá no padrão de elemento econômico.
No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código sequencial que constará da Lei Orçamentária Anual.
O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional programática deverá observar os objetivos principais dos projetos e atividades, independentes da Unidade Gestora Executora.
Cada projeto ou atividade somente constará de uma única esfera orçamentária.
A discriminação das despesas por funções do governo, que trata o Inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, será detalhada a nível de subfunção, conforme definição da Portaria nº 117 de 12 de novembro de 1998.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º.
As despesas com o pagamento de precatórios Judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 9º.
As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal.
As receitas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2000, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 2001.
Art. 10.
As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às déspesas de capital.
Art. 11.
Na programação da despesa não podem ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de, um órgão, e nem despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos.
Art. 12.
Os valores da receita prevista e da despesa fixada, poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critério que vier à ser estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Art. 13.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação;
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite do total da Receita Prevista para o exercício de 2001, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
A suplementação prevista no Caput deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos e/ou atividades que necessitem de reforço orçamentário.