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  • Legislação [Lei Nº 490 de 30 de Junho de 2021]




Lei nº 490, de 30 de junho de 2021

    INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas Municipais Rurais, intitulado de “Estrada para Todos”, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais da Zona Rural do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.

          Art. 2º.   

          A Prefeitura desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta Lei.

            Art. 3º.    Compete ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro:

              conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam:

                boa capacidade de suporte:
                  boas condições de rolamento e aderência;

                    manter limpos os barrancos e acostamentos ao longo das estradas, com a PAÇO DO PODER EXCUTIVO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.

                      Art. 4º.    Compete aos proprietários:

                        a utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for necessário, o terraceamento em nível;

                          impedir que cercas, culturas, plantas, galhos, ervas daninhas ou quaisquer outros obstáculos de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;

                            conter animais domésticos de sua propriedade, impedindo-os de ter acesso às estradas, sendo de sua responsabilidade danos que estes causarem.

                              Art. 5º.   

                              Fica proibido manter ou depositar nas propriedades particulares de áreas lindeiras às estradas municipais, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável.

                                Art. 6º.   

                                Fica proibido alterar ou modificar o traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem autorização expressa, efetiva e por escrito da Administração Municipal. após a constatação de que a alteração da rota não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao Município.

                                  Art. 7º.   

                                  Ocorrendo infração ao disposto nos artigos anteriores, os obstáculos referidos serão retirados pelo Município, se necessário com a solicitação de auxílio da força policial, retornando a estrada ao seu traçado original, ficando o infrator responsável pelos danos que causar a terceiro.

                                    Art. 8º.   

                                    Fica proibida invasão ou causação de qualquer dano ao leito carroçável ou acostamento das estradas municipais, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudique o tráfego, a segurança, a conservação e manutenção da via.

                                      Para a regularização de situações de invasão ao leito carroçável ou acostamento das estradas municipais, o proprietário ou responsável deverá regularizar a situação no prazo máximo e improrrogável de 12 (doze) meses a contar do início de vigência da presente lei.

                                        Art. 9º.   

                                        O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas efetuará verificações, inclusive levantando o estado de conservação e as obras nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção.

                                          Art. 10.   

                                          Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser executada no leito carroçável da estrada sem prévia autorização do órgão competente.

                                            Art. 11.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 12.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 30 DE JUNHO DE 2021.

                                                FRANCISCO GILNECARLOS PINHEIRO

                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.