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  • Legislação [Lei Nº 476 de 15 de Março de 2021]




Lei nº 476, de 15 de março de 2021

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle o Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE.

            DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

              Art. 2º.   

              O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, no âmbito do Município, por conselhos instituídos especificamente para esse fim, competindo aos conselhos:

                O conselhos de âmbito municipal poderá, sempre que julgar conveniente:

                  apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

                    convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

                      requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a;

                        licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

                          folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

                            convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei;

                              outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

                                realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

                                  o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

                                    a adequação do serviço de transporte escolar;

                                      a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

                                        Aos conselhos incumbe, ainda:

                                          elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

                                            supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

                                              acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a dm formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

                                                acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;

                                                  supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

                                                    examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

                                                      outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça:

                                                        Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

                                                          Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.

                                                            DA COMPOSIÇÃO

                                                              Art. 3º.   

                                                              O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas, se houver:

                                                                2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

                                                                  1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

                                                                    1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

                                                                      1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

                                                                        2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

                                                                          2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

                                                                            Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

                                                                              1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

                                                                                1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

                                                                                  2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

                                                                                    1 (um) representante das escolas indígenas;

                                                                                      (um) representante das escolas do campo;

                                                                                        1 (um) representante das escolas quilombolas.

                                                                                          Os membros dos conselhos previstos no caput e no $ 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no $ 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

                                                                                            nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

                                                                                              nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

                                                                                                nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

                                                                                                  nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

                                                                                                    Durante este prazo previsto, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

                                                                                                      As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

                                                                                                        são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

                                                                                                          desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

                                                                                                            devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

                                                                                                              desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

                                                                                                                não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

                                                                                                                  Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, IJ, Ill e IV do 8 2º deste artigo, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes dos conselhos neste artigo.

                                                                                                                    São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

                                                                                                                      titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,

                                                                                                                        tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguiíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

                                                                                                                          estudantes que não sejam emancipados;

                                                                                                                            pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

                                                                                                                              exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

                                                                                                                                prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

                                                                                                                                  O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto neste artigo, o presidente será novamente eleito por seus pares.

                                                                                                                                    A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

                                                                                                                                      não é remunerada;

                                                                                                                                        é considerada atividade de relevante interesse social;

                                                                                                                                          assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

                                                                                                                                            veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                                                                                                              exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                                                                                atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

                                                                                                                                                  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado:

                                                                                                                                                    veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas as” atividades escolares.

                                                                                                                                                      Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

                                                                                                                                                        O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

                                                                                                                                                          Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

                                                                                                                                                            O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

                                                                                                                                                              nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

                                                                                                                                                                correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

                                                                                                                                                                  atas de reuniões;

                                                                                                                                                                    relatórios e pareceres;

                                                                                                                                                                      outros documentos produzidos pelo conselho.

                                                                                                                                                                        Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente, com a presença da maioria de seus membros ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

                                                                                                                                                                          As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                              Art. 4º.   

                                                                                                                                                                              No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

                                                                                                                                                                                Art. 5º.   

                                                                                                                                                                                O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem RR vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                  A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

                                                                                                                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 15 DE MARÇO DE 2021.

                                                                                                                                                                                      FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.