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  • Legislação [Lei Nº 536 de 12 de Setembro de 2022]




Lei nº 536, de 12 de setembro de 2022

    DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      0 PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - Estado do Ceara', no uso de suas atribuicôes legais que Ihe sâo conferidas pela ConstituiçAo Federal e Lei Orgânica do MunicIpio, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Trapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        0 provimento do cargo em comissäo de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das Escolas Püblicas Municipais sera'efetuado nos termos previstos nesta Lei; no inciso VIII do art. 30 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Pianos Nacional, Estadual e Municipal de Educaçâo—PNE/2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o "NOVO" FUNDEB, de que trata o art.2 12-A da Constituicâo Federal.

          Art. 2º.   

          0 provimento dos cargos em comissAo de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Püblicas Municipais, sera' efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante selecâo püblica simplificada, visando a composicão do Banco de Gestores Escolares.

            Art. 3º.   

            Compete a Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convénio e/ou parceria corn instituiçöes corn habilitaçäo técnica e experiência em seleçôes püblicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleçAo mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias a formalização do processo seletivo.

              0 Edital da Selecão Püblica Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.

                Art. 4º.   

                A selecâo descrita no artigo 2° desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no perlodo cornpreendido entre Os ültimos trés meses que antecedem as eleiçöes municipais e a posse dos eleitos

                  Os candidatos aprovados serão nomeados para urn perlodo de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de ensino.

                    A Seleção Püblica Simplificada sera' realizada em três etapas:
                      Prirneira Etapa: avaliação escrita, de caráter eliminatório;
                        egunda Etapa: exame de tItulos, de caráter classificatório;
                          Terceira Etapa: análise comportamental seguida de entrevista, de caráter classificatório.
                            Art. 5º.    Sâo requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico:
                              ser brasileiro nato ou naturalizado;
                                estarem pleno gozo dos seus direitos politicos;

                                  não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenacão por ato de improbidade administrativa ou crime contra a AdministraçAo Püblica;

                                    possuir graduacäo em licenciatura plena em Pedagogia corn comprovacão em histórico escolar das disciplinas cursadas na area de gestAo/administracào escolar, totalizando, no mInimo, duzentas e quarenta horas-aula ou ter outra graduacao em outra licenciatura, corn pós-graduacào na area de gestão/administracão escolar, para o cargo de Diretor Escolar, conforme Resoluçâo N° 502/2022, do Conseiho Estadual de Educacâo-CEE;

                                      ossuir graduaçào em licenciatura plena em Pedagogia, ou licenciatura em outra area de conhecimento, para o cargo de Coordenador Pedagógico;

                                        ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercIcio de docência, pam o cargo de Diretor Escolar;

                                          não ter contas de gestäo escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento cia Educacâo (FNDE), Secretaria da Educacão do Estado do Ceara'e Secretaria Municipal da Educaçâo e congéneres.

                                            Art. 6º.   

                                            0 candidato aprovado na Seleção Püblica Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito püblico subjetivo a nomeação, cabendo a Secretaria da Educaçao, observadas as necessidades do serviço püblico, avaliar a oportunidade e conveniência da norneação.

                                              Após a indicacào da Secretaria Municipal da Educaçào, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissAo.

                                                0 Diretor quando apto escolherá do Banco constituIdo, o seu Coordenador Escolar.

                                                  Durante o exercicio do cargo em comissAo, poderá ocorrer avaliaçöes periódicas do Nücleo Gestor das Escolas Püblicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço püblico, bern como a observância das normas e princIpios que regem a Administração Püblica.

                                                    0 Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo corn a conveniência e oportunidade da AdministracAo Püblica.

                                                      Art. 7º.   

                                                      Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto sera'indicado pela Secretaria da Educaçao, dentre os aprovados pam o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

                                                        Quando o Banco de Gestores Escolares nAo dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 50 desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo periodo remanescente.

                                                          Art. 8º.    Todos os atos da Selecào Püblica de que trata esta Lei serão publicados nos sites oficiais da Prefeitura Municipal.
                                                            Art. 9º.    0 Poder Püblico Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei por meio de Decreto.
                                                              Art. 10.    As despesas decorrentes desta Lei correrâo a conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educacão.
                                                                Art. 11.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicôes em contrário.

                                                                  PAçO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-.CE, em 12 de setembro de 2022.

                                                                   

                                                                  FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.