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- Legislação [Lei Nº 537 de 26 de Setembro de 2022]
Lei nº 537, de 26 de setembro de 2022
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 310/2015 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
O Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de Cultura do Poder Executivo Municipal.
O Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município, de modo a contribuir com expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as realidade local.
DAS COMPETÊNCIAS
Participar da elaboração dos Planos Municipais de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, estabelecendo diretrizes programas, atividades e metas a serem alcançados;
Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura, procedendo posteriormente sua devida aprovação;
Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura para fomentar a sustentabilidade dessas atividades no âmbito local;
Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da cultura que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;
Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados as áreas, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo de comunicação;
Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagem com práticas culturais de interesse municipal;
Fiscalizar os programas e a execução de normas especificas da Cultura, dentro dos limites do Município promover e cooperar na defesa e conservação ao Patrimônio cultural ao Município;
Participar e propor eventos culturais que versem o aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor o calendário cultural municipal;
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro será constituído por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Os representantes de instituições públicas e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 4º da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Cultura do Município pela respectiva repartição.
A escolha dos representantes previstos nas alíneas a, b e c, do inciso II, do artigo 4º, da presente Lei será em assembléia especifica de cada segmento, convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Cultura do Município;
O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal de Cultura para as devidas providências.
No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura oficiar o fato a instituição, entidade ou comunidade que o indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente.
O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Cultura será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
O Conselho Municipal de Cultura poderá ser divido em 02 (duas) Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente as deliberações destes, para Assembléia Geral.
DOSCARGOS
O Conselho Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro será representado e coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, os quais serão escolhidos pela maioria dos membros que compõem o Conselho Municipal, de acordo com o artigo 4º desta lei.
A Presidência e a Vice-presidência do Conselho Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro obedecerão às seguintes regras:
Presidirá o Conselho Municipal de Cultura, nos dois primeiros anos de cada legislatura, o Dirigente Municipal de Cultura, nesse período a vice-presidência será ocupada pelo representante da Secretaria Municipal do desenvolvimento social e econômico.
DA ASSESSORIA TÉCNICA
A Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
O Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, requisitara do Poder Executivo Municipal a Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado.
Quando a Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro não dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Cultura, esta se obriga a contratar assessoria externa.
DA CONVOCAÇÃO
DA CONVOCAÇÃO
O Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno.
DO QUÓRUM DAS REUNIÕES
O Conselho Municipal de Cultura de Deputado Irapuan Pinheiro reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
As decisões do Conselho Municipal de Cultura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presente a reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno onde serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Cultura do Município.
DO PATRIMÔNIO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS