• Início
  • Legislação [Lei Nº 539 de 4 de Novembro de 2022]




Lei nº 539, de 04 de novembro de 2022

    AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO A ADERIR AO PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica autorizado o Município de Deputado Irapuan Pinheiro a aderir ao Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei Federal nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, que contempla a contratação de médico bolsista e realizar repasse na forma de ajuda de custo.

          Art. 2º.   

          Os Médicos participantes do “Programa Médicos pelo Brasil - PMpB” serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da LEI Nº 13.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 e Decreto nº 10.283/2020, estando estes Profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao Município uma ajuda de custo para os referidos profissionais.

            Art. 3º.   

            Os auxílios serão repassados durante todo o período da execução do Programa na proporção da efetividade mensal do(a) médico(a) participante, sendo considerado como efetivo exercício o recesso previsto no § 9º, do art. 22 da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de junho de 2013.

              Art. 4º.   

              Fica fixada Ajuda de Custo para os Médicos participantes do “Programa Médicos pelo Brasil - PMpB” disponibilizados pelo Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

                O profissional médico que não trabalhar o mês integralmente irá receber a ajuda de custo, proporcional aos dias trabalhados naquela competência.

                  Art. 5º.   

                  Os médicos farão jus aos benefícios, desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério de Saúde.

                    Art. 6º.   

                    No caso de afastamento das atividades do Projeto Mais Médicos pelo o Brasil, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal da Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

                      Art. 7º.   

                      Os benefícios instituídos por esta Lei não se caracteriza como pagamento por contraprestação de serviço prestado ao Município de Deputado Irapuan Pinheiro, sendo de caráter indenizatório com dispensa da prestação de contas por parte do Médico beneficiado.

                        Art. 8º.   

                        As despesas com a instituição da Ajuda de Custo para os médicos participantes do “Programa Médicos pelo Brasil - PMpB” criado por esta Lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso seja necessário.

                          Art. 9º.    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, 4 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

                             

                            FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                            PREFEITO MUNICIPAL

                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.