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  • Legislação [Lei Nº 474 de 27 de Janeiro de 2021]




Lei nº 474, de 27 de janeiro de 2021

    DISPÕE NOS TERMOS DO ART 37, IX, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL DE 1988 SOBRE A NOVA REGULAMENTAÇÃO DOS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, poderão se efetuar contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

            Para fins da contração a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na contratação ou reforço de mão-de-obra para a realização ou manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a admissão de pessoal efetivo.

              DOS CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

                Art. 2º.    Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes hipóteses:
                  Assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
                    Combate a surtos endêmicos e realização de campanhas de saúde pública;
                      Realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais;
                        Situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos, com duração máxima de até 30 dias;

                          Carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;

                            Número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, deste que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação; e

                              Carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:

                                As desenvolvidas no âmbito de projetos específicos de competência das Secretarias Municipais de Planejamento, Saúde, Educação e Assistência Social;

                                  As amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, deste que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão ou entidade pública; e

                                    As que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.

                                      Para os fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se serviço públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de assistência social e direitos humanos, defesa da ordem pública, educação, meio ambiente, saúde, segurança pública e vigilância.

                                        Art. 3º.   

                                        Ressalvo a hipótese de contratação de docente, previsto no “Capítulo HI” desta lei, o recrutamento de pessoal a ser contratado em caráter temporário será feito mediante processo seletivo simplificado, garantindo-se a isonomia e a igualdade de condições de acesso aos participantes, ao qual deverá ser dada ampla divulgação prévia, segundo critérios objetivos previamente divulgados.

                                          O processo seletivo simplificado a que faz referência o caput deste artigo deverá ser divulgado mediante publicação de Edital divulgado no meio oficial adotada pela legislação do Município, sem prejuízo da publicação em outros meios de comunicação, a critério da autoridade contratante.

                                            O Edital de processo seletivo simplificado deverá conter, no mínimo:
                                              o objeto da contratação temporária;
                                                o prazo de validade do processo seletivo simplificado;
                                                  o prazo de duração do contrato a ser celebrado;

                                                    a qualificação técnica e/ ou nível mínimo de escolaridade do servidor a ser contratado, desde que compatíveis com a natureza da função a ser desempenhada;

                                                      s critérios objetivos de seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com  a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada;

                                                        o número de vagas a ser preenchido;
                                                          a função e a carga horária;
                                                            a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos contratados;
                                                              as etapas do processo de seleção e o respectivo calendário;
                                                                a indicação dos recursos orçamentários que farão face à despesa.

                                                                  Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital terão direito subjetivo à contratação, salvo nos casos de hipóteses supervenientes e imprevisíveis que constituam em óbice à contratação, bem como nos limites previstos na legislação vigente, as quais deverão ser devidamente justificadas pela Administração Pública.

                                                                    Os candidatos a que faz referência o parágrafo anterior poderão ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo.

                                                                      A contratação de candidatos aprovados fora do número de vagas, isto é, em cadastro de reserva, ficará sujeita ao limite de prazo previsto no parágrafo anterior.

                                                                        Art. 4º.   

                                                                        A critério da autoridade contratante, desde que preenchido os requisitos necessários e garantido a isonomia e igualdade de condições dos interessados, poderá ser adotado a modalidade de chamamento público ou outra modalidade compatível com os serviços a serem prestados.

                                                                          Art. 5º.   

                                                                          As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 12 (doze) meses, prorrogável por no máximo mais 12 (doze) meses, mediante despacho motivado e justificado e observando - se, ainda, os seguintes prazos:

                                                                            nos casos dos incisos I a IV do art. 2º, somente enquanto perdurar a situação que deu ensejo à contratação temporária e/ou seus efeitos;

                                                                              nos casos do inciso V, do art. 2º, somente enquanto perdurar o afastamento ou licença do servidor efetivo;

                                                                                Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não excederá 02 (dois) anos.

                                                                                  Nos casos do inciso VII, do art. 2º, admitir- se- á a contratação, nos termos desta Lei, pelo prazo total do acordo, ajuste ou convênio firmado com outros entes públicos, ainda que exceda o prazo previsto no “caput” deste artigo.

                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                    A contratação por prazo determinado de que trata esta Lei se aplica o regime jurídico administrativo especial, sem que ocorra a incidência das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT.

                                                                                      DOS CASOS DE EXTINÇÃO E RESCISÃO

                                                                                        Art. 7º.   

                                                                                        O contrato firmado de acordo com esta Lei Municipal extinguir-se-á, sem direito a indenização, no término do prazo contratual.

                                                                                          Art. 8º.    O contrato de que trata esta Lei poderá ser rescindido, sem direito a indenizações:

                                                                                            Por iniciativa do Contratado, cumprindo nesta hipótese, a prévia comunicação à Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

                                                                                              Em virtude de avaliação do corpo discente, Núcleo Gestor e Conselho Escolar, declarada em reunião, considerando inconveniente a permanência do professor na área ou disciplina para a qual foi contratado;

                                                                                                Por iniciativa da Administração Pública Municipal, mediante manifestação unilateral motivada da Administração Pública Contratante;

                                                                                                  No caso de ser ultimado o concurso público com vistas ao provimento de  vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados em caráter temporário;

                                                                                                    Com o retorno do titular, na hipótese prevista de contratação para suprir afastamento ou licença;

                                                                                                      No caso de o Contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de trinta dias, mesmo com justificação, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença;

                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                        É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores que mantenham vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante do Contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao Contrato se por culpa deste.

                                                                                                          proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o Contratado ocupe cargo, emprego ou função de natureza técnica ou científica ou de professor e comprove a compatibilidade de horários com o cargo acumulável.

                                                                                                            Art. 10.    Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando:
                                                                                                              a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato administrativo ou remanejamento dos funcionários;

                                                                                                                houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em disponibilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratação pretendidas.

                                                                                                                  Art. 11.   

                                                                                                                  O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                    As contratações temporárias em curso antes da promulgação desta Lei poderão ter seu prazo prorrogado até o limite de que trata o art. 5º desta Lei, de modo que o total do prazo do contrato não poderá ultrapassar o prazo máximo de 03 (três) anos.

                                                                                                                      As contrações já em curso quando do advento da presente Lei continuarão a ser regidas pela legislação vigente ao tempo da assinatura do contrato, sendo que, em caso de renovação, o contrato passará a ser disciplinado pelo disposto na presente Lei.

                                                                                                                        DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                          O vencimento do pessoal contratado na forma desta Lei não poderá ser superior ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente.

                                                                                                                            Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma.

                                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                                              A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração.

                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                                  Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a decretação de urgência, emergência e calamidade em saúde pública.

                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                    O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público será filiado ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, conforme disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei, bem como a expedir atos normativos visando à regulamentação desta Lei.

                                                                                                                                        Art. 18.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 27 DE JANEIRO DE 2021.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.