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  • Legislação [Lei Nº 489 de 30 de Junho de 2021]




Lei nº 489, de 30 de junho de 2021

    INSTITUI O PROGRAMA "IRAPUAN SOLIDÁRIO", QUE CONSISTE EM UM CONJUNTO DE AÇÕES IDEALIZADAS PELO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, PARA MINIMIZAR OS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS GERADOS PELAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À SOCIEDADE, COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA IRAPUAN SOLIDÁRIO

            Art. 1º.   

            Fica instituído o programa "Irapuan Solidário", consistente no conjunto de ações idealizadas pelo município de Deputado Irapuan Pinheiro, para minimizar os impactos socioeconômicos gerados pelas restrições impostas a sociedade, como forma de enfrentamento a disseminação do novo coronavirus (Covid-19).

              Art. 2º.    São objetivos do programa "Irapuan Solidário":

                Promover conjunto de ações e benefícios suplementares à Lei nº 223/2013, que institui os benefícios eventuais no município de Deputado Irapuan Pinheiro, na medida que couber, enquanto durar o atual período pandêmico;

                  Apoiar as famílias em estado de pobreza e extrema pobreza inscritas no CadUnico no âmbito do município de Deputado Irapuan Pinheiro, ampliando benefícios já previstos na Lei nº 223/2013;

                    Promover e incentivar atividades dos profissionais da área da saúde e assistência social junto às pessoas afetadas, na prevenção e cuidados de situações de fragilização psicossocial nas famílias em razão do isolamento social;

                      Art. 3º.   

                      Como ações imediatas e prioridades do programa "Irapuan Solidário”, ficam estabelecidas as medidas elencadas no Título II, Il e IV da presente Lei, sem prejuízo de outras que poderão vir a ser implementadas enquanto perdurarem os prejuízos e efeitos socioeconômicos negativos causados pela imposição de isolamento social para enfrentamento a Covid-19.

                        DA DISTRIBUIÇÃO DEGÁS EM BOTIJÃO - GLP OU DISPONIBILIZAÇÃO DE VALE-GÁS MUNICIPAL.

                          Art. 4º.   

                          Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gás em botijão GLP (gás liquefeito de petróleo) ou distribuir vale-gás às famílias em situação de maior vulnerabilidade social no Município, enquanto perdurar a situação de emergência e estado de calamidade pública, por conta da pandemia.

                            A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto ás distribuidoras de gás que atuam no Município, observando os procedimentos previstos em lei.

                              Art. 5º.   

                              Decreto do Poder Executivo poderá definir os limites, a forma e as condições para distribuição dos botijões de gás ou dos vales-gás entre as famílias beneficiarias do bolsa-família e/ou cadastradas em outros programas sociais do Município.

                                Decreto do poder Executivo poderá criar e realizar o pagamento, por intermédio de vale-gás, abrangendo o máximo de famílias em situação de vulnerabilidade social, e em valor equivalente a uma recarga mensal de um botijão de 13 kg (quilos.

                                  DA DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS FACIAIS DE PROTEÇÃO E ÁLCOOL EM GEL.

                                    Art. 6º.   

                                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar álcool em gel e/ou máscaras faciais de proteção para grupos de risco, como medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Deputado Irapuan Pinheiro.

                                      Entende-se como grupos de risco, todos aqueles que encontram-se, por sua condição física, mental ou intelectual, e/ou por sua condição de trabalho, em situação de maior vulnerabilidade à contaminação pelo novo Coronavírus, entre os quais se incluem:

                                        Pessoas com deficiência, ou seja, com limitações de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, que, em função de tal impedimento, tem obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

                                          Profissionais que atuam diretamente na limpeza urbana e na coleta de lixo;

                                            Profissionais que atuam como caixas de supermercados;

                                              cuidadores, contratados, de idosos;
                                                Conselheiros tutelares;
                                                  Coveiros, e agentes funerários;
                                                    Taxistas e motoristas de coletivos urbanos;

                                                      O período de vigência da autorização delimitada no art. 1º desta Lei, é o mesmo período em que perdurar a situação de calamidade pública.

                                                        Para os termos desta Lei, máscaras faciais de proteção dizem respeito às máscaras de proteção de uso não profissional, conforme especificadas pelo Ministério da Saúde através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA;

                                                          Art. 7º.    As seguintes orientações devem acompanhar a doação de máscaras faciais de proteção:

                                                            Qualquer pessoa pode fazer uso de máscaras faciais de uso não profissional, inclusive crianças e pessoas debilitadas, desde que respeitadas a tolerância, o ajuste e a higiene do material. Recomenda o uso em locais públicos (por exemplo, supermercados, farmácia e no transporte público);

                                                              A máscara é de uso individual e não deve ser compartilhada;

                                                                As medidas de higiene e a limpeza das máscaras não profissionais em tecido e a eliminação periódica das descartáveis são ações importantes de combate à transmissão da infecção;

                                                                  Mesmo de máscara, deve-se manter distância de mais de 1 (um) metro de outra pessoa;
                                                                    Antes de colocar a máscara no rosto deve-se:
                                                                      assegurar que a máscara está em condições de uso (limpa e sem rupturas):

                                                                        fazer a adequada higienização da mão com água e sabonete ou com preparação alcoólica a 70%;

                                                                          tomar cuidado para não tocar na máscara, se tocar a máscara, deve executar imediatamente a higiene das mãos; 
                                                                            cobrir totalmente a boca e nariz, sem deixar espaços nas laterais;
                                                                              manter o conforto e espaço para a respiração;

                                                                                evitar uso de batom ou outra maquiagem ou base durante o uso da máscara.

                                                                                  Não utilizar a máscara por longo tempo, (máximo de 3 horas). Trocar após esse período e sempre que tiver úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;
                                                                                    Higienizar as mãos com água e sabonete ou preparação alcoólica a 70% ao chegar em casa. Retirar a máscara e colocar para lavar quando esta é de tecido. Recomenda-se evitar mais que 30 (trinta) lavagens. Repetir os procedimentos de higienização das mãos após a retirada da máscara;
                                                                                      Não compartilhar a máscara, ainda que ela esteja lavada.
                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                        O Poder Executivo Municipal, por suas secretarias competentes, poderá elaborar e executar a doação de álcool em gel e/ou máscaras faciais de proteção para grupos de risco, de modo a atingir o maior número possível de beneficiários no menor espaço de tempo.

                                                                                          DA DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.

                                                                                            Art. 9º.   

                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar cestas básicas durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública municipal em decorrência da pandemia do coronavírus, destinadas a população que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

                                                                                              seja maior de dezoito anos de idade;

                                                                                                não tenha emprego formal, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social;

                                                                                                  não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda municipal;

                                                                                                    cuja renda familiar mensal per capita seja de até 4 do salário-mínimo;

                                                                                                      que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

                                                                                                        Seja residente no Município a mais de 12 meses;
                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                          Os critérios de enquadramento do programa previsto na presente lei serão avaliados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando limitado a 01 (uma) cesta básica por família por mês.

                                                                                                            Art. 11.    A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                              Poderão ser incluídos na composição das cestas básicas gênero alimentícios da agricultura familiar, priorizando-se os produtores rurais do Município.

                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                Para a aquisição dos bens indicados neste artigo a Prefeitura obedecerá às normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, e da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                  Os impactos financeiros decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal adotar medidas de compensação na receita ou despesa, podendo proceder abertura de créditos adicionais suplementares, caso necessário.

                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                    O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto, a fim de minudenciar os eicos de atuação e detalhes das ações a serem desenvolvidas no Programa Irapuan Solidário.

                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 30 DE JUNHO DE 2021.

                                                                                                                        FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.