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  • Legislação [Lei Nº 487 de 30 de Junho de 2021]




Lei nº 487, de 30 de junho de 2021

    DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO -— Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Seção I

         

          Art. 1º.    Ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Servidores Municipais que, designados pela autoridade competente, se deslocarem eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação e hospedagem, nos termos desta Lei.
            Entende-se como Servidores Municipais, para os fins desta Lei, os servidores detentores de cargos de provimento efetivo, de cargo em comissão, e os contratados temporariamente.
              Art. 2º.    Nos casos em que o deslocamento for para distâncias iguais ou superiores a 140 km (cento e quarenta quilômetros) da sede do Município e não exigir pernoite será pago o valor referente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Diária convencional.
                Art. 3º.    As diárias são fixadas conforme tabela presente no anexo desta Lei.

                  Do pagamento das vantagens

                    Art. 4º.    As diárias dos Secretários e Servidores Municipais serão pagas mediante requerimento, protocolado no órgão competente no prazo mínimo de 01 (um) dia antes do afastamento, e despacho autorizativo do Prefeito.
                      Do requerimento constarão, obrigatoriamente, o motivo, a localidade, a data e o tempo de afastamento do Secretário/Servidor.
                        Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto na requisição, o Secretário/Servidor solicitará a complementação.
                          O servidor deverá, no prazo de até 02 (dois) dias, contados da data do retorno ao Município, comprovar a sua participação no evento que motivou o pagamento da diária.
                            Art. 5º.    No caso do Prefeito e Vice-Prefeito, as diárias serão comprovadas através de relatório de viagem, ou certidão do evento e/ou declaração do órgão ao qual teve presente, tratando de assuntos inerentes a esta municipalidade, que será apresentado no primeiro dia útil seguinte após o regresso.
                              Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto na requisição, o Prefeito ou Vice-Prefeito solicitará a complementação.
                                Art. 6º.    Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

                                  Das Disposições Finais

                                    Art. 7º.    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.
                                      Art. 8º.    Os valores estabelecidos nesta lei serão reajustados anualmente pelo IPCA acumulado dos últimos doze meses através de Decreto Municipal, sempre a partir do dia 1º de janeiro de casa ano, a partir do ano posterior à sanção desta Lei.
                                        Art. 9º.    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 30 DE JUNHO DE 2021.

                                           

                                          FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                          PREFEITO MUNICIPAL

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