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- Legislação [Lei Nº 478 de 30 de Março de 2021]
Lei nº 478, de 30 de março de 2021
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA - REFIS, NO SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO/CE
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal « Lei Orgânica do Município. faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituído no Serviço Autônomo de Água e esgoto do município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE. o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, para o exercício de 2021, destinado a promover a regularização de créditos, decorrente de débitos de contribuintes. relativos a faturas de água. serviços e multas por infração ao regimento da autarquia. em razão de fatos gerados corridos até fevereiro de 2021, constituídos ou não. inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
O REFIS será administrado pelo setor administrativo juntamente com o Diretor Geral da Autarquia Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro/CE.
Art. 2º.
O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos das faturas de água e esgoto, valores a serem ressarcidos e outros emolumentos, incluídos no programa, tendo por base a data da opção.
A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de maio de 2021.
Art. 3º.
4 Consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos I, Il e II seguintes:
Para pagamento em até 3 parcelas: a) 100% (cem por cento) de desconto de juros de mora e multas;
Para pagamento em 4 a 6 parcelas: a) 50% (cinquenta por cento) de desconto de juros de mora e multas:
Para pagamento em 7 a 8 parcelas: a) 25% (vinte e cinco por cento) de desconto de juros de mora e multas;
Art. 4º.
O ingresso no REFIS dar-se-á através de solicitação formulada pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante requerimento, dirigido a direção administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, devidamente protocolado e instruído com os seguintes documentos:
Pessoa física:
Fotocópia do registro geral - RG
Fotocópia do cadastro de pessoa física — CPF:
Fotocópia do comprovante de endereço atualizado;
Procuração se necessário e:
Relatório dos débitos que deseja incluir.
Pessoa Jurídica:
Fotocópia do Cadastro Social e/ou a ultima alteração cadastral;
Fotocópia do RG e do CPF do representante legal da empresa;
Procuração se necessário e:
Relatório dos débitos que deseja incluir.
Art. 5º.
A opção pelo programa sujeita ao optante a:
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidada no REFIS 1;
Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos da tarifa água incluídas no pedido por opção do contribuinte, e:
Aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência do REFIS 1.
Art. 6º.
O débito em atraso poderá ser dividido em até 8 (oito) parcelas iguais. sendo que a última parcela deverá se vencer até o mês de dezembro de 2021, com desconto de multa, juros e correção monetária, conforme disposto no artigo 2º dessa lei, sendo a parcela mínima para a pessoa física no valor de R$56.00 (cinquenta e seis reais) e para pessoa jurídica no valor mínimo de R$79.80 (setenta e nove reais e oitenta centavos).
Art. 7º.
O devedor será excluído do REFIS, mediante ato do Diretor do SAAE ante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento do débito:
inadimplência. por 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer. relativamente à mensalidade abrangida pelo REFIS.
A exclusão do devedor do REFIS acarretará o cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive, os juros de mora e multas incidentes até a data da opção excluídos nos percentuais estabelecidos nos incisos 1. II e III, do art. 3º. executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.