• Início
  • Legislação [Lei Nº 478 de 30 de Março de 2021]




Lei nº 478, de 30 de março de 2021

    INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FINANCEIRA - REFIS, NO SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO/CE

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal « Lei Orgânica do Município. faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído no Serviço Autônomo de Água e esgoto do município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE. o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, para o exercício de 2021, destinado a promover a regularização de créditos, decorrente de débitos de contribuintes. relativos a faturas de água. serviços e multas por infração ao regimento da autarquia. em razão de fatos gerados corridos até fevereiro de 2021, constituídos ou não. inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
          O REFIS será administrado pelo setor administrativo juntamente com o Diretor Geral da Autarquia Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro/CE.
            Art. 2º.    O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos das faturas de água e esgoto, valores a serem ressarcidos e outros emolumentos, incluídos no programa, tendo por base a data da opção.
              A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de maio de 2021.
                Art. 3º.    4 Consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
                  Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos I, Il e II seguintes:
                    Para pagamento em até 3 parcelas: a) 100% (cem por cento) de desconto de juros de mora e multas;
                      Para pagamento em 4 a 6 parcelas: a) 50% (cinquenta por cento) de desconto de juros de mora e multas:
                        Para pagamento em 7 a 8 parcelas: a) 25% (vinte e cinco por cento) de desconto de juros de mora e multas;
                          Art. 4º.    O ingresso no REFIS dar-se-á através de solicitação formulada pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante requerimento, dirigido a direção administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto — SAAE, devidamente protocolado e instruído com os seguintes documentos:
                            Pessoa física:
                              Fotocópia do registro geral - RG
                                Fotocópia do cadastro de pessoa física — CPF:
                                  Fotocópia do comprovante de endereço atualizado;
                                    Procuração se necessário e:
                                      Relatório dos débitos que deseja incluir.
                                        Pessoa Jurídica:
                                          Fotocópia do Cadastro Social e/ou a ultima alteração cadastral;
                                            Fotocópia do RG e do CPF do representante legal da empresa;
                                              Procuração se necessário e:
                                                Relatório dos débitos que deseja incluir.
                                                  Art. 5º.    A opção pelo programa sujeita ao optante a:
                                                    confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos consolidada no REFIS 1;
                                                      Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos da tarifa água incluídas no pedido por opção do contribuinte, e:
                                                        Aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência do REFIS 1.
                                                          Art. 6º.    O débito em atraso poderá ser dividido em até 8 (oito) parcelas iguais. sendo que a última parcela deverá se vencer até o mês de dezembro de 2021, com desconto de multa, juros e correção monetária, conforme disposto no artigo 2º dessa lei, sendo a parcela mínima para a pessoa física no valor de R$56.00 (cinquenta e seis reais) e para pessoa jurídica no valor mínimo de R$79.80 (setenta e nove reais e oitenta centavos).
                                                            Art. 7º.    O devedor será excluído do REFIS, mediante ato do Diretor do SAAE ante a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                              inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
                                                                prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento do débito:
                                                                  inadimplência. por 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer. relativamente à mensalidade abrangida pelo REFIS.
                                                                    A exclusão do devedor do REFIS acarretará o cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive, os juros de mora e multas incidentes até a data da opção excluídos nos percentuais estabelecidos nos incisos 1. II e III, do art. 3º. executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
                                                                      Art. 8º.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 30 de março de 2021

                                                                         

                                                                        FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.