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  • Legislação [Lei Nº 451 de 13 de Março de 2020]




Lei nº 451, de 13 de março de 2020

    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CEARÁ, REVOGANDO A LEI 397/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE, Luiz Claudenilton Pinheiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, etc.,

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

        DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

          Art. 1º.    A organização e a fiscalização do Poder Executivo Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro - Ceará, pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, fica estabelecido na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o parágrafo único do artigo 54 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, os artigos 41 e 80 da Constituição Estadual, o artigo 110 da Lei Orgânica do Município de Deputado Irapuan Pinheiro - Ceará e a Instrução Normativa n° 01/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM-CE, absorvida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
            Art. 2º.    A fiscalização interna do Poder Executivo Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro - Ceará será exercido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivará a avaliação da ação Governamental e da gestão fiscal dos Administradores, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à transparência, à eficiência, à eficácia e à efetividade
              Art. 3º.    Integram o Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei o Poder Executivo em sua administração direta e indireta, incluindo os fundos especiais, autarquias, fundações públicas instituídas pelo Município, de direito público ou privado, e os consórcios públicos que o Município fizer parte.
                As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que recebam recursos públicos, ficam ao alcance da fiscalização pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
                  Art. 4º.    A instituição do Órgão Central do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município de Deputado Irapuan Pinheiro - Ceará da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.
                    Art. 5º.    Para os fins desta Lei, entende-se por:
                      Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa a comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência. Compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei;
                        Sistema de Controle Interno: o conjunto de unidades técnicas articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo é conduzido pela estrutura de governança, executado pela administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e buscando auferir:
                          a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
                            a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;
                              a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da instituição;
                                a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;
                                  Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: as diversas unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos;
                                    Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade administrativa integrante do Poder Executivo Municipal, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, reportando-se diretamente ao Prefeito Municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo, exercidas pelo Tribunal de Conta;
                                      Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que permitem o exame dos atos da administração pública, visando a avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de controle que visa comprovar se:
                                        o objeto dos programas de governo existe;
                                          corresponde às especificações estabelecidas;
                                            atende às necessidades para as quais foi definido;
                                              guarda coerência com as condições e características pretendidas;
                                                os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
                                                  Auditoria: instrumento de trabalho que compreende as técnicas necessárias ao exame analítico dos atos da administração e à avaliação dos sistemas contábil, financeiro, de pessoal, administrativo e de operação, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou legal, para fim de comprovação da regularidade e dos resultados na gestão total ou parcial dos recursos públicos
                                                    Inspeção: instrumento de fiscalização que constata o funcionamento regular dos sistemas de gestão, a integridade dos bens públicos, a existência, consistência ou procedência de fatos ou indícios de irregularidades, suprindo omissões e lacunas de informações, esclarecendo dúvidas ou verificando denúncias ou representações quanto à legalidade, à legitimidade e a economicidade dos recursos públicos, bem como quanto aos atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à fiscalização dos órgãos de controle;
                                                      Objetos de Controle: os aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, tdeva  haver algum procedimento de controle;
                                                        Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização;
                                                          Monitoramento: atividade executada pela unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de implementação das recomendações pelo auditado, podendo ser realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de controle interno (em nível de entidade) e das atividades de controle inerentes aos processos (em nível de atividades);
                                                            Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno, mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos.

                                                              DAS RESPONSABILIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                                                Art. 6º.    As responsabilidades no sistema de controle interno ficam assim definidas:
                                                                  Pelas condições de estabelecimento de um ambiente de controle, com legislação atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos e desenvolvimento dos funcionários e do Prefeito Municipal.
                                                                    A responsabilidade pela operacionalização e adesão aos procedimentos de controles internos é de cada servidor e de cada unidade administrativa e, consequentemente, de sua chefia imediata.
                                                                      A responsabilidade pelo planejamento, normatização dos controles internos, auditoria e acompanhamento da gestão é do Órgão Central do Sistema de Controle Interno.

                                                                        DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL

                                                                          Art. 7º.    O Órgão Central do Sistema de Controle Interno at rá com a seguinte estrutura administrativa:
                                                                            Controladoria Geral do Município (CGM);
                                                                              Ouvidoria Geral do Município (OGM);
                                                                                Unidades Executoras.

                                                                                  DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

                                                                                    Art. 8º.    A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela coordenação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com status de Secretaria, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
                                                                                      É Missão da Controladoria Geral do Município: controlar e fiscalizar os atos da administração pública, buscando a efetividade e a economicidade dos recursos municipais
                                                                                        A Controladoria Geral tem por Visão: alcançar a excelência no desempenho das atividades de controle interno, tornando-se referência para outras controladorias municipais
                                                                                          São valores da Controladoria Geral: a integridade, a excelência, a valorização das pessoas, o aprendizado constante, o comprometimento, a efetividade e a transparência
                                                                                            Art. 9º.    Fica incorporada à Controladoria Geral a Ouvidoria Geral do Município, de que trata a Lei Municipal n° 357/2017.
                                                                                              Fica transferida para a Controladoria Geral do Município, com seus cargos, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo e pessoal, a Ouvidoria Geral do Município.
                                                                                                Art. 10.    Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, o cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, a ser provido através de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme quantitativo, requisitos e atribuições definidas na Lei 384/2018.
                                                                                                  Até o provimento deste cargo, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral serão recrutados do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo, desde que preenchidas as qualificações exigidas para o exercício da função.
                                                                                                    Art. 11.    Compete à Controladoria Geral do Município assistir, direta e imediatamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito dq Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno á auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, à promoção da integridade no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, e ainda, as seguintes atribuições:
                                                                                                      comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão ou ente;
                                                                                                        avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                          apoiar o Controle Externo;
                                                                                                            representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;
                                                                                                              acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
                                                                                                                assessorar o Prefeito Municipal;
                                                                                                                  realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
                                                                                                                    avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
                                                                                                                      acompanhar os limites constitucionais e legais;
                                                                                                                        avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Interno, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
                                                                                                                          emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
                                                                                                                            proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
                                                                                                                              revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
                                                                                                                                orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
                                                                                                                                  monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
                                                                                                                                    zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
                                                                                                                                      exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.
                                                                                                                                        Art. 12.    As competências da Controladoria Geral do Município se estendem no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria.
                                                                                                                                          Art. 13.    A Controladoria Geral do Município será composta da seguinte forma:
                                                                                                                                            Controlador Geral, Cargo Comissionado, responsável pela gestão da Controladoria Geral do Município com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                              formular, propor, sugerir, acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais voltadas a: - implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais; - o combate à corrupção e à correção e prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
                                                                                                                                                determinar a instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares;
                                                                                                                                                  acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                    realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso perante a Administração Pública Municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de providências ou a correção de falhas;
                                                                                                                                                      requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município;
                                                                                                                                                        requisitar informações ou documentos de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas públicas;
                                                                                                                                                          propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;
                                                                                                                                                            regulamentar as atividades de Auditoria Pública, de Controle Interno, de Ouvidoria e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                              recomendar aos gestores a suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendem a medida;
                                                                                                                                                                emitir pareceres com orientações e recomendações aos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos;
                                                                                                                                                                  encaminhar à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência daquele órgão;
                                                                                                                                                                    acompanhar os limites para a Despesa com Pessoal, tomando ciência dos alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e supervisionando as medidas adotadas pelo Poder Executivo, para o retorno da despesa aos respectivos limites, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei Complementar n2 101/2000;
                                                                                                                                                                      orientar, acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração com vistas a regular a utilização dos recursos e bens públicos
                                                                                                                                                                        apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                                                                                                                                                                          editar normas e procedimentos de controle interno, para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e verificar o seu cumprimento;
                                                                                                                                                                            emitir relatório detalhado, por ocasião do encerramento do exercício, contendo as especificações do trabalho de controle realizado, inclusive como sugestões de otimização dos serviços públicos;
                                                                                                                                                                              executar auditória contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do poder executivo;
                                                                                                                                                                                exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                  O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior devidamente comprovado, demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
                                                                                                                                                                                    O Controlador Geral do Município terá o status de Secretário Municipal e perceberá a mesma remuneração.
                                                                                                                                                                                      Nos casos de impedimento e suspeição do Controlador Geral, este será substituído por qualquer um dos Auditores de Controle Interno ou pelo Ouvidor Geral do Município.

                                                                                                                                                                                        II - Ouvidor Geral do Município, Cargo Comissionado, constante do Anexo I da Lei Municipal n° 397/2018, com as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                        a) responsabilizar-se pelo portal da transparência, coordenando e organizando as informações para divulgação;

                                                                                                                                                                                        b) monitorar permanentemente a inserção de dados no portal da transparência, por servidores previamente designados pelas Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, promovendo o treinamento destes usuários, sempre que necessário;

                                                                                                                                                                                        c) monitorar permanentemente o portal, tomando as medidas necessárias para que os dados ali constantes estejam protegidos;

                                                                                                                                                                                        d) orientar os servidores designados pelas Secretarias Municipais, e outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta, responsáveis por prestar informações advindas dos chamados dos cidadãos através da Ouvidoria Municipal;

                                                                                                                                                                                        e) manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte;

                                                                                                                                                                                        f) informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

                                                                                                                                                                                        g) comunicar ao Controlador Geral, para apuração, todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;

                                                                                                                                                                                        h) desempenhar outras atribuições afins que venham a ser designadas pelo Controlador Geral do Município.

                                                                                                                                                                                        III - Auditor de Controle Interno, cargo de provimento efetivo, na forma do Anexo I.

                                                                                                                                                                                          DAS UNIDADES EXECUTORAS

                                                                                                                                                                                            Art. 14.    Os Representantes das Unidades Executoras, no exercício das funções de controle interno, desenvolverão suas atividades nas diversas unidades da estrutura organizacional do Município, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo
                                                                                                                                                                                              As atividades dos Representantes das Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno ficam sujeitas à orientação técnica da Controladoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                Art. 15.    Os Representantes das Unidades Executoras serão designados através de Portaria, pelo Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                  Poderá ser designado 01 (um) servidor efetivo como representante para mais de uma Unidade Executora.
                                                                                                                                                                                                    Os servidores efetivos designados para representarem as Unidades Executoras farão jus ao recebimento de função gratificada, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                      Art. 16.    Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e/ou ações administrativas, em conjunto com a Secretaria ou órgão a que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Município:
                                                                                                                                                                                                        prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
                                                                                                                                                                                                          coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
                                                                                                                                                                                                            cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
                                                                                                                                                                                                              encaminhar à Controladoria Geral do Município, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações;
                                                                                                                                                                                                                atender às solicitações da Controladoria Geral do Município quanto às informações, providências e recomendações;
                                                                                                                                                                                                                  comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.
                                                                                                                                                                                                                    A estrutura organizacional da Controladoria Geral descrita está consolidada no Anexo II desta Lei e integrará a Estrutura Administrativa e Organizacional da Prefeitura do Município de Deputado Irapuan Pinheiro- Ceará.

                                                                                                                                                                                                                      DA APURAÇÃO DE IRREG'ULARIDADE E RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.    Os responsáveis pela Controladoria Geraldo Município, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - (TCE-CE), sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal, e do §1º- do artigo 80 da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                          Quando da comunicação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - (TCE-CE), na situação prevista no caput deste artigo, o Controlador Geral informará as providências adotadas para:
                                                                                                                                                                                                                            corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
                                                                                                                                                                                                                              ressarcir o eventual dano causado ao erário;
                                                                                                                                                                                                                                evitar ocorrências semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                  Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará observará as normas para instauração de provocação e admissão em Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                    Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado dano ao erário, a Controladoria Geral do Município anexará o relatório dessa auditoria à Prestação de Contas de Governo do Poder Municipal e à respectiva Prestação de Contas de Gestão da unidade auditada.

                                                                                                                                                                                                                                      DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.    No apoio ao Controle Externo, a Controladoria Geral Municipal deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                          realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e/ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no prazo de trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão da Controladoria Geral;
                                                                                                                                                                                                                                            organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                              realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pela legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.    O Controlador Geral deverá, por ocasião da elaboração das prestações de contas de governo, firmar e anexar os demonstrativos anuais e relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada foi submetida à devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.

                                                                                                                                                                                                                                                      DAS VEDAÇÕES AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20.    É vedada a indicação e nomeação, para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:
                                                                                                                                                                                                                                                          responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                            punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
                                                                                                                                                                                                                                                              condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992
                                                                                                                                                                                                                                                                exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional que seja incompatível com a jornada de trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a nomeação para o Cargo de de Controlador Geral, além do disposto anteriormente, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                    cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Prefeito e Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS GARANTIAS AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.    Constituem-se em garantias aos integrantes do Sistema de Controle Interno:
                                                                                                                                                                                                                                                                          autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                            o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                              livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  competência para requerer aos responsáveis pelas unidades executoras do sistema de controle interno:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    documentos e informações necessárias à instrução de atos, processos e relatórios, inclusive fixando prazo para atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22.    Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, inspeção e avaliação de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais do Sistema de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivament , para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.    Além do Chefe do Poder Executivo Municipal, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, de acordo a Lei Complementar n° 101/2000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.    Nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e perícia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25.    Para toda requisição ou solicitação da Controladoria Geral Municipal será fixado prazo para seu atendimento e o não atendimento no prazo fixado acarretará a incursão nas seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência formal, em sendo o caso de atraso injustificado do atendimento, e após reiteração do pedido por parte da Controladoria Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em se tratando de advertências reiteradas, o Controlador Geral do Município recomendará ao Chefe do Poder Executivo, abertura de procedimento administrativo disciplinar, com vista à aplicação de penalidades administrativas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para atendimento das requisições ou solicitações da Controladoria Geral Municipal poderá ser dilatado, a critério do Controlador Geral do Município, devendo o responsável pela repartição onde foi solicitada a informação e documento, justificar sua solicitação, protocolando a mesma tempestivamente na Controladoria Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.    Os servidores do Sistema de Controle Interno receberão treinamentos alusivos à sua área de atuação e participarão, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total nos órgãos e entidades do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.    As atividades da Controladoria Geral Municipal desenvolver-se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à Controladoria Geral da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento de instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.    Qualquer agente público que administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas, auditorias e procedimentos da Controladoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.    O Poder Executivo Municipal editará regulamento no que couber, dispondo sobre o Sistema de Controle Interno do Município, de que rata esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 13 de março de 2020

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.