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  • Legislação [Lei Nº 494 de 23 de Julho de 2021]




Lei nº 494, de 23 de julho de 2021

    ALTERA A NOMENCLATURA DE SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica alterada a nomenclatura das Secretarias Municipais conforme a descrição abaixo:
          a Secretaria Municipal de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo passa a ser denominada Secretaria Municipal de Governo, Esportes, Juventude, Cultura e Turismo;
            a Secretaria Municipal de Educação Básica passa a ser denominada Secretaria Municipal da Educação;
              a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo passa a ser denominada Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Econômico;
                a Secretaria Municipal do Obras, Serviços Públicos e Transporte passa a ser denominada Secretaria da Infraestrutura e Transporte;
                  a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente passa a ser denominada Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.
                    a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, passa a ser denominada Secretaria Municipal da Administração e Finanças;
                      a Secretaria Municipal de Saúde, passa a ser denominada Secretaria Municipal da Saúde;
                        a Secretaria Municipal de Controladoria e Ouvidoria, passa a ser denominada Secretaria Municipal da Controladoria Geral e Ouvidoria;
                          Art. 2º.    Ficam mantidas as disposições referentes a cargos, funções, atribuições e remunerações presentes na Lei nº 450/2020 de 28 de fevereiro de 2020.
                            Art. 3º.    As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de Verbas próprias do Orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
                              Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                                Art. 5º.    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                  PAÇO DA PREFEITURA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, EM 23 DE JULHO DE 2021.

                                   

                                  FRANCISCO GILDECARLOS PINHEIRO

                                  PREFEITO MUNICIPAL

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