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- Legislação [Lei Nº 492 de 30 de Junho de 2021]
Lei nº 492, de 30 de junho de 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO — Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O artigo 2º, da Lei nº 480, de 30 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Somente receberá o gás de cozinha as famílias beneficiárias do Programa Cartão Cresce Irapuan, criado pela Lei Municipal Nº 430 de 09 de outubro de 2019, considerando serem famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, conforme Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que trata do Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal, bem como o Decreto Nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004.
§1º - Em caso de identificação de famílias pertencente ao Programa Cartão Cresce Irapuan, que já não se encontram morando no território do Município, estas não serão beneficiadas com a doação e fica estabelecido como critério prioritário a doação às famílias com menor renda per capita dentre as que estão cadastradas no Programa, que se encontram na lista de espera e ainda morando no município.
§2º - A família que já foi beneficiada pelo programa Vale Gás Social do Governo do Estado do Ceará não receberá o benefício previsto nesta lei.”
Somente receberá o gás de cozinha as famílias beneficiárias do Programa Cartão Cresce Irapuan, criado pela Lei Municipal Nº 430 de 09 de outubro de 2019, considerando serem famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, conforme Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que trata do Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal, bem como o Decreto Nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004.
Em caso de identificação de famílias pertencente ao Programa Cartão Cresce Irapuan, que já não se encontram morando no território do Município, estas não serão beneficiadas com a doação e fica estabelecido como critério prioritário a doação às famílias com menor renda per capita dentre as que estão cadastradas no Programa, que se encontram na lista de espera e ainda morando no município.
A família que já foi beneficiada pelo programa Vale Gás Social do Governo do Estado do Ceará não receberá o benefício previsto nesta lei.