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- Legislação [Lei Nº 456 de 10 de Junho de 2020]
Lei nº 456, de 10 de junho de 2020
INCLUI E REGULA DIREITOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL 296/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A Lei Municipal n° 296/2015 de 06 de março de 2015 para a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. O direito de férias, seja integral ou proporcional, previsto no inciso II do art, 11, quando adquirido no último ano do mandato do Conselheiro Tutelar não eleito, será revertido em pecúnia e pago integralmente junto à exoneração da folha de pagamento.
O direito de férias, seja integral ou proporcional, previsto no inciso II do art, 11, quando adquirido no último ano do mandato do Conselheiro Tutelar não eleito, será revertido em pecúnia e pago integralmente junto à exoneração da folha de pagamento.
O art. 14 da Lei Municipal n° 296/2015 de 06 de março de 2015 para a vigorar, acrescida do inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
V- quando houver afastamento do titular para concorrer a algum cargo eletivo municipal.
A Lei Municipal n° 296/2015 de 06 de março de 2015 para a vigorar acrescida do art. 14-A e parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 14-A. O afastamento do conselheiro tutelar para concorrer a cargo eletivo municipal será remunerado e não implicará em perda do mandato no Conselho, devendo este retornar às atividades de defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes após a eleição.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar que desejar candidatar-se a algum cargo eletivo municipal deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, II,l, c.c. IV, a, da Lei Complementar Federal n° 64/1990." (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N° 01/2020, DE 03 DE JUNHO DE 2020)
O afastamento do conselheiro tutelar para concorrer a cargo eletivo municipal será remunerado e não implicará em perda do mandato no Conselho, devendo este retornar às atividades de defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes após a eleição.
O conselheiro tutelar que desejar candidatar-se a algum cargo eletivo municipal deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, II,l, c.c. IV, a, da Lei Complementar Federal n° 64/1990." (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N° 01/2020, DE 03 DE JUNHO DE 2020)
A Lei Municipal n° 296/2015 de 06 de março de 2015 para a vigorar acrescida do art. 14-B e parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 14-B. Caso o conselheiro seja eleito para qualquer cargo eletivo, este deve renunciar ao mandato no Conselho Tutelar quando for assumir o mandato para o qual foi eleito.
Caso o conselheiro seja eleito para qualquer cargo eletivo, este deve renunciar ao mandato no Conselho Tutelar quando for assumir o mandato para o qual foi eleito.