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- Legislação [Lei Nº 409 de 17 de Janeiro de 2019]
Lei nº 409, de 17 de janeiro de 2019
CONCEDE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, NA FORMA QUE INDICA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULAR O PERCENTUAL DO REPASSE REFERENTE AOS INCENTIVOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o piso salarial profissional no montante de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais) mensais aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias, conforme § 1° inciso I do Artigo 9°-A da Lei Federal n° 13.350/2006
Fica estabelecido, nos termos dos incisos II e III do § 1° do art. 9°-A da Lei Federal n° 13.350/2006, o piso salarial, para os profissionais citados no caput, no seguinte escalonamento:
R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020;
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinqüenta reais) em 1° de janeiro de 2021.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular o percentual do repasse referente aos incentivos financeiros para os Agentes Comunitários de Saúde e is Agentes de Combate à Endemias, exclusivamente vinculados às equipes de Saúde Família.
O primeiro incentivo, de periodicidade mensal, para fortalecimen das políticas afetas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias, pago no ano de 2018 no valor de R$ 253,50 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), será mantido para o ano de 2019.
O segundo incentivo, de caráter adicional, que chega em um único montante/parcela no último trimestre de cada ano, será repassado à entidade de classe correspondente, mediante convênio especifico, para fins de rateio entre os profissionais.
O pagamento dos incentivos ficam condicionados ao cumprimento tempestivo de todas as atribuições constantes no art. 3 0 (para os agentes comunitários de saúde) e art. 4 0 (para os agentes de combate às endemias) da Lei Federal n° 11.350/06.
O montante do repasse do incentivo que trata o § 2° do art. 2° será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, nos moldes da Lei Municipal 370/2017 na conformidade com as Portaria 314, de 28 de Fevereiro de 2014 e 215 de 18 de fevereiro de 2016, ambas da lavra do Ministério da Saúde.
O valor repassado referente aos incentivos citados na presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de doações orçamentárias específicas.