• Início
  • Legislação [Lei Nº 409 de 17 de Janeiro de 2019]




Lei nº 409, de 17 de janeiro de 2019

    CONCEDE O PISO SALARIAL PROFISSIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, NA FORMA QUE INDICA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULAR O PERCENTUAL DO REPASSE REFERENTE AOS INCENTIVOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o piso salarial profissional no montante de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais) mensais aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias, conforme § 1° inciso I do Artigo 9°-A da Lei Federal n° 13.350/2006

          Fica estabelecido, nos termos dos incisos II e III do § 1° do art. 9°-A da Lei Federal n° 13.350/2006, o piso salarial, para os profissionais citados no caput, no seguinte escalonamento:

            R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020;

              R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinqüenta reais) em 1° de janeiro de 2021.

                Art. 2º.   

                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular o percentual do repasse referente aos incentivos financeiros para os Agentes Comunitários de Saúde e is Agentes de Combate à Endemias, exclusivamente vinculados às equipes de Saúde Família.

                  O primeiro incentivo, de periodicidade mensal, para fortalecimen das políticas afetas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate à Endemias, pago no ano de 2018 no valor de R$ 253,50 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), será mantido para o ano de 2019.

                    O segundo incentivo, de caráter adicional, que chega em um único montante/parcela no último trimestre de cada ano, será repassado à entidade de classe correspondente, mediante convênio especifico, para fins de rateio entre os profissionais.

                      O pagamento dos incentivos ficam condicionados ao cumprimento tempestivo de todas as atribuições constantes no art. 3 0 (para os agentes comunitários de saúde) e art. 4 0 (para os agentes de combate às endemias) da Lei Federal n° 11.350/06.

                        Art. 3º.   

                        O montante do repasse do incentivo que trata o § 2° do art. 2° será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, nos moldes da Lei Municipal 370/2017 na conformidade com as Portaria 314, de 28 de Fevereiro de 2014 e 215 de 18 de fevereiro de 2016, ambas da lavra do Ministério da Saúde.

                          Art. 4º.   

                           O valor repassado referente aos incentivos citados na presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

                            Art. 5º.   

                            As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de doações orçamentárias específicas.

                              Art. 6º.   

                              Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei ,sue entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a primeiro de janeiro de 2019.

                               

                                PAÇO DA PREFFITURA MUNICPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO .

                                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 

                                Prefeito municipal 

                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.