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  • Legislação [Lei Nº 421 de 1 de Abril de 2019]




Lei nº 421, de 01 de abril de 2019

    ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 296/2015 E A LEI MUNICIPAL 301/2015, MODIFICANDO DETERMINAÇÕES SOBRE O PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica alterado o caput do art. 4° da Lei Municipal n° 296/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deputado Irapuan Pinheiro (CMDCA) elegerá, dentre seus membros, uma comissão especial paritária entre representantes do Governo e da Sociedade Civil, composta por 04 (quatro) membros, devendo esta comissão escolher um presidente/coordenador.
          Art. 4º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Deputado Irapuan Pinheiro (CMDCA) elegerá, dentre seus membros, uma comissão especial paritária entre representantes do Governo e da Sociedade Civil, composta por 04 (quatro) membros, devendo esta comissão escolher um presidente/coordenador.
          Art. 2º.    Fica alterado o inciso IV do art. 6° da Lei Municipal n° 296/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6° (...) IV- O candidato deve residir no município há mais de 03 (três) anos, com comprovação mediante declaração do Cadastro Único ou Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.
            IV  – 

            O candidato deve residir no município há mais de 03 (três) anos, com comprovação mediante declaração do Cadastro Único ou Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.

            Art. 3º.    Fica revogado o inciso VII do art. 6° da Lei Municipal n° 296/2015, podendo qualquer pessoa que cumpra os requisitos determinados em Lei, agente público ou não, registrar candidatura.
              VII  –  (Revogado)
              Art. 4º.    Fica criado o § 1° do art. 6° da Lei Municipal n° 296/2015 com a seguinte redação: Art. 6° (...) §1°- Ao candidato que ocupa cargo ou função públic é vedada a licença constante no Art. 83, inciso V da Lei Municipal n° 188/2012 (Regime Jurídico Único dos Servidores).
                Parágrafo único  

                Ao candidato que ocupa cargo ou função públic é vedada a licença constante no Art. 83, inciso V da Lei Municipal n° 188/2012 (Regime Jurídico Único dos Servidores).

                Art. 5º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 01 de abril de 2019

                   

                  LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                  PREFEITO MUNICIPAL

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