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  • Legislação [Lei Nº 417 de 21 de Fevereiro de 2019]




Lei nº 417, de 21 de fevereiro de 2019

    ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELA AUTORIDADE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

         A presente lei regula o exame e a expedição de anuência prévia para licenciamento de acordo com as normas e princípios básicos regulamentadores.

          Art. 2º.   

          O exame e a expedição de anuência prévia para licenciamento serão realizados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que poderá requisitar, quando necessário, a manifestação e colaboração das demais secretarias.

            Art. 3º.   

             O exame da anuência prévia para licenciamento deverá obrigatoriamente conter um parecer técnico de engenharia da Secretaria de Infraestrutura e o parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do Município.

              Qualquer modificação nos projetos, após expedição da anuência, deverá ser comunicada ao órgão expedidor, sob pena de anulação da anuência.

                Comprovada má-fé, com benefício próprio e prejuízo de terceiros, o responsável responderá civil e criminalmente pela modificação posterior do projeto apresentado.

                  Art. 4º.   

                  O exame e a expedição da anuência prévia de que trata a presente lei será realizado dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento de todas as documentações exigível da parte interessada.

                    Art. 5º.   

                    O pedido de exame e de expedição de anuência prévia deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

                      Duas cópias do projeto arquitetõnico, projetos complementares e especificações;

                        Cópia do Registro de Imóveis ou outro comprovante de propriedade ou posse no imóvel;

                          Cópia do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em dia;

                            Uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) do profissional responsável pela obra

                              Cópias autênticas de quaisquer documentos de identidade e do CPF do requerente e de seu procurador constituído quando existir;

                                 

                                   comprovante do pagamento da taxa de análise,

                                    Art. 6º.   

                                    A taxa de análise será de R$ 2,00 (dois) reais o m2(metro quadrado), no caso de construções e obras; de R$ 0,20 (vinte) centavos o metro linear, no caso de fiações, tubulações, cercas, torres verticais por lados, abertura de vias e execuções de delimitações e divisões fisicas por lados; de R$ 1,00 (um) real o m3 (metro cúbico), quando escavações, movimentação de terras e movimentação de outros líquidos e gases.

                                      O chefe do poder executivo municipal poderá firmar convênio com a SEMACE para a realização de licenciamento único simplificado para pequenos imóveis de pessoas reconhecidamente pobres.

                                        Art. 7º.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç e, evogadas as disposições em contrário.

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.

                                          Deputado Irapuan Pinheiro -CE, 21 de fevereiro 2019.

                                          LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 

                                          Prefeito Municipal

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