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- Legislação [Lei Nº 417 de 21 de Fevereiro de 2019]
Lei nº 417, de 21 de fevereiro de 2019
ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ANUÊNCIA PRÉVIA PARA FINS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELA AUTORIDADE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A presente lei regula o exame e a expedição de anuência prévia para licenciamento de acordo com as normas e princípios básicos regulamentadores.
O exame e a expedição de anuência prévia para licenciamento serão realizados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, que poderá requisitar, quando necessário, a manifestação e colaboração das demais secretarias.
O exame da anuência prévia para licenciamento deverá obrigatoriamente conter um parecer técnico de engenharia da Secretaria de Infraestrutura e o parecer jurídico da Procuradoria Jurídica do Município.
Qualquer modificação nos projetos, após expedição da anuência, deverá ser comunicada ao órgão expedidor, sob pena de anulação da anuência.
Comprovada má-fé, com benefício próprio e prejuízo de terceiros, o responsável responderá civil e criminalmente pela modificação posterior do projeto apresentado.
O exame e a expedição da anuência prévia de que trata a presente lei será realizado dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento de todas as documentações exigível da parte interessada.
O pedido de exame e de expedição de anuência prévia deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
Duas cópias do projeto arquitetõnico, projetos complementares e especificações;
Cópia do Registro de Imóveis ou outro comprovante de propriedade ou posse no imóvel;
Cópia do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em dia;
Uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA) do profissional responsável pela obra
Cópias autênticas de quaisquer documentos de identidade e do CPF do requerente e de seu procurador constituído quando existir;
comprovante do pagamento da taxa de análise,
A taxa de análise será de R$ 2,00 (dois) reais o m2(metro quadrado), no caso de construções e obras; de R$ 0,20 (vinte) centavos o metro linear, no caso de fiações, tubulações, cercas, torres verticais por lados, abertura de vias e execuções de delimitações e divisões fisicas por lados; de R$ 1,00 (um) real o m3 (metro cúbico), quando escavações, movimentação de terras e movimentação de outros líquidos e gases.
O chefe do poder executivo municipal poderá firmar convênio com a SEMACE para a realização de licenciamento único simplificado para pequenos imóveis de pessoas reconhecidamente pobres.