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  • Legislação [Lei Nº 405 de 28 de Setembro de 2018]




Lei nº 405, de 28 de setembro de 2018

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS ALMOXARIFADOS DESTE MUNICÍPIO, CRIA OS RESPECTIVOS CARGOS DE ALMOXARIFES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A Câmara Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

        Do Setor de Almoxarifado Central

          Disposições Gerais

            Art. 1º.    Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Governamental, Esporte Juventude, Cultura e Turismo, o setor de Almoxarifado Central.
              Art. 2º.    O Almoxarifado Central é setor, na estrutura da Administração Municipal, de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades relacionadas ao estoque e distribuição de materiais das seguintes secretarias:
                Secretaria de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo;
                  Secretaria de Administração e Finanças;
                    Secretaria de Ouvidoria e Controladoria;
                      Secretaria de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
                        Secretaria Obras, Serviços Públicos e Transporte.

                          Do Almoxarife Central e Das Atribuições

                            Art. 3º.    Fica criado no âmbito do setor de Almoxarifado Central, o cargo de provimento em comissão, ALMOXARIFE CENTRAL, com remuneração definida nos termos do Anexo I da presente Lei.
                              Art. 4º.    O Almoxarife Central terá as seguintes atribuições:
                                Receber materiais, distribuí-los através de requisição e contratá-los, conforme normas prefeitura;
                                  Orientar e controlar os serviços de almoxarifado, recebendo, estocand distribuindo os diversos materiais;
                                    Conferir o estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias e calculando necessidades futuras;
                                      Controlar o recebimento de material, confrontando as requisições e especificações com as notas e material entregue;
                                        Organizar o armazenamento de produtos e materiais, fazendo identificação e disposição adequadas, visando uma estocagem racional;
                                          Zelar pela conservação do material estocado em condições adequadas evitando deterioramento e perda;
                                            Fazer os registros dos materiais sob guarda nos depósitos, registrando os dados em terminais de computador ou em livros, fichas e mapas apropriados, facilitando consultas imediatas;
                                              Dispor diariamente dos registros atualizados para obter informações exatas sobre a situação real do almoxarifado;
                                                Cadastrar fornecedores;
                                                  Providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas;
                                                    Coordenar e controlar o trabalho do pessoal do almoxarifado
                                                      Executar outras tarefas afins, determinadas pelo superior imediato, Secretário de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo.
                                                        Art. 5º.    O Almoxarife Central atuará em conjunto com a Comissão de Licitação de Deputado Irapuan Pinheiro, de forma a auxiliar os procedimentos sempre que solicitado.
                                                          Do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde

                                                            Disposições Gerais

                                                              Art. 6º.    Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o setor de Almoxarifado do SUS Municipal.
                                                                Art. 7º.    O Almoxarifado do SUS Municipal é setor, na estrutura da Administração Municipal, de planejamento, coordenação, controle e execução das ativi aqes relacionadas ao estoque de materiais da Secretaria Municipal de Saúde.

                                                                  Do Almoxarife do SUS Municipal

                                                                    Art. 8º.    Fica criado no âmbito do setor de Almoxarifado do SUS Municipal, o cargo de provimento em comissão, ALMOXARIFE DO SUS MUNICIPAL, com remuneração definida nos termos do Anexo II da presente Lei.
                                                                      Art. 9º.    O Almoxarife do SUS Municipal terá as atribuições, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde,que estão elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 4° desta lei.
                                                                        Art. 10.    O Almoxarife do SUS Municipal atuará em conjunto com o Almoxarife Central e com a Comissão de Licitação de Deputado Irapuan Pinheiro, de forma a auxiliar os procedimentos sempre que solicitado.

                                                                          Do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação Básica

                                                                            Disposições Gerais

                                                                              Art. 11.    Fica criado, no âmbito da Secretaria de Educação Básica, os setores de Almoxarifado da Merenda Escolar e Almoxarifado do Suprimento Escolar.
                                                                                Art. 12.    O Almoxarifado da Merenda Escolar e o Almoxarifado do Suprimento Escolar são setores, na estrutura da Administração Municipal, de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades relacionadas ao estoque de materiais da Secretaria Municipal de Educação Básica.

                                                                                  Do Almoxarife da Merenda Escolar

                                                                                    Art. 13.    Fica criado no âmbito do setor de Almoxarifado da Merenda Escolar, o cargo de provimento em comissão, ALMOXARIFE DA MERENDA ESCOLAR, com remuneração definida nos termos do Anexo III da presente Lei.
                                                                                      Art. 14.    O Almoxarife da Merenda Escolar terá as atribuições, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação Básica, no que diz respeito à Merenda Escolar, que estão elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 4° desta lei.

                                                                                        Do Almoxarife do Suprimento Escolar

                                                                                          Art. 15.    Fica criado no âmbito do setor de Almoxarifado do Suprimento Escolar, o cargo de provimento em comissão, ALMOXARIFE DO SUPRIMENTO ESCOLAR, com remuneração definida nos termos do Anexo III da presente Lei
                                                                                            Art. 16.    O Almoxarife do Suprimento _Escolar terá as atribuições, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação Básica, no que diz respeito ao Suprimento Escolar, que estão elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 4 0 desta lei.

                                                                                              Da atuação dos Almoxarifes

                                                                                                Art. 17.    O Almoxarife da Merenda Escolar e o Almoxarife do Suprimento Escolar atuarão em conjunto com o Almoxarife Central e com a Comissão de Licitação de Deputado Irapuan Pinheiro, de forma a auxiliar os procedimentos sempre que solicitado.

                                                                                                  Do Almoxarifado da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo

                                                                                                    Disposições Gerais

                                                                                                      Art. 18.    Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo, o setor de Almoxarifado do SUAS Municipal.
                                                                                                        Art. 19.    O Almoxarifado do SUAS Municipal é setor, na estrutura da Administração Municipal, de planejamento, coordenação, controle e execução das atividades relacionadas ao estoque de materiais da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo.

                                                                                                          Do Almoxarife do SUS Municipal

                                                                                                            Art. 20.    Fica criado no âmbito do setor de Almoxarifado do SUAS Municipal, o, argo de provimento em comissão, ALMOXARIFE DO SUAS MUNICIPAL, com rem eração definida nos termos do Anexo IV da presente Lei.
                                                                                                              Art. 21.    O Almoxarife do SUAS Municipal terá as atribuições, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorisnno, que estão elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 4° desta lei.
                                                                                                                Art. 22.    O Almoxarife do SUAS Municipal atuará em conjunto com o Almoxarife Central e com a Comissão de Licitação de Deputado Irapuan Pinheiro, de forma a auxiliar os procedimentos sempre que solicitado.

                                                                                                                  Das Disposições Finais e Transitórias

                                                                                                                    Art. 23.    É facultado ato de delegação quanto às atribuições dos Almoxarifes, desde que fundamentado por escrito, e com aprovação expressa no instrumento de delegação, por parte do respectivo Secretário Municipal.
                                                                                                                      É vedado qualquer ato de terceirização quanto às atribuições referidas no caput.
                                                                                                                        Art. 24.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                                                                                                                          Art. 25.    Revogam-se as disposições em contrário

                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 28 de setembro de 2018

                                                                                                                             

                                                                                                                            LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                              QUADRO DOS CARGOS DO SETOR DE ALMOXARIFADO CENTRAL

                                                                                                                              CARGOSIMBOLOGIAVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOSUBSIDIOTOTAL
                                                                                                                              Almoxarife CentralDAS-2R$ 400,00R$ 800,00---R$ 1.200,00

                                                                                                                               

                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.