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  • Legislação [Lei Nº 258 de 10 de Fevereiro de 2014]




Lei nº 258, de 10 de fevereiro de 2014

    INSTITUI O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA OS FARMACÊUTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado lrapuan Pinheiro aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído o salário mínimo profissional para os Farmacêuticos devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácias.
          Considera-se para efeito dessa lei, salário mínimo profissional, a remuneração mínima obrigatória paga por serviços prestados pelos profissionais de farmácia, com relação de emprego.
            Art. 2º.    Fica fixado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) o salário profissional dos Farmacêuticos.
              Art. 3º.    A jornada de trabalho dos Farmacêuticos será de 06 (seis) horas diárias.
                As horas que excederem o limite estabelecido neste artigo serão consideradas extraordinárias.
                  Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 5º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 10 de Fevereiro de 2014.

                      MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

                      PREFEITA MUNICIPAL

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