Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 296 de 6 de Março de 2015]
Vigência a partir de 10 de Junho de 2020.
Dada por Lei nº 456, de 10 de junho de 2020
Lei nº 296, de 06 de março de 2015
Reestrutura o Conselho Tutelar de Deputado Irapuan Pinheiro e dá outras Providências
A Prefeita Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, no uso de suas atribuições legais, etc.,
Faço saber que a Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
O candidato deve residir no município há mais de 03 (três) anos, com comprovação mediante declaração do Cadastro Único ou Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 421, de 01 de abril de 2019.Ao candidato que ocupa cargo ou função públic é vedada a licença constante no Art. 83, inciso V da Lei Municipal n° 188/2012 (Regime Jurídico Único dos Servidores).
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 421, de 01 de abril de 2019.O direito de férias, seja integral ou proporcional, previsto no inciso II do art, 11, quando adquirido no último ano do mandato do Conselheiro Tutelar não eleito, será revertido em pecúnia e pago integralmente junto à exoneração da folha de pagamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 456, de 10 de junho de 2020.O afastamento do conselheiro tutelar para concorrer a cargo eletivo municipal será remunerado e não implicará em perda do mandato no Conselho, devendo este retornar às atividades de defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes após a eleição.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 456, de 10 de junho de 2020.O conselheiro tutelar que desejar candidatar-se a algum cargo eletivo municipal deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, II,l, c.c. IV, a, da Lei Complementar Federal n° 64/1990." (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA N° 01/2020, DE 03 DE JUNHO DE 2020)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 456, de 10 de junho de 2020.Caso o conselheiro seja eleito para qualquer cargo eletivo, este deve renunciar ao mandato no Conselho Tutelar quando for assumir o mandato para o qual foi eleito.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 456, de 10 de junho de 2020.Paço da Prefeitura Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, em 06 de março de 2015:
MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA
Prefeita Municipal