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  • Legislação [Lei Nº 301 de 15 de Maio de 2015]




Lei nº 301, de 15 de maio de 2015

    "Altera e dá nova redação aos incisos do Art. 6° da Lei Municipal de n° 296/2015, na forma que indica e dá outras providências".

      A PREFEITA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Os incisos do art. 6º da Lei Municipal nº 206/2015, passa a ter a seguinte redação: Art. 6º... | - reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada mediante a apresentação de Certidão Criminal Negativa obtida junto às Polícias e às Justiças Estadual e Federal, bem assim Certidão de Quitação Eleitoral; II - Idade superior a vinte e um anos; III - Para ser candidato no município, deverá ter domicilio eleitoral há mais de 03 (três) anos; IV - O Candidato deverá residir no município há mais de 03 (três) anos, e sua comprovação será feita através de prova documental ou declaração por instrumento público, sujeitas às penas da Lei; V - Possuir ensino médio completo; VI - Estar em pleno gozo de suas aptidões fisicas e mentais, comprovadas mediante Atestado Médico fornecido por profissional devidamente designado pelo CMDCA para este fim; VII - Não ocupar, no ato do registro de candidatura, nenhum cargo ou função pública, salvo a de conselheiro tutelar; VIII - Participar de curso preparatório na área da infância e adolescência com carga horária de 16 h/a (dezesseis horas aula) com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), no qual, sendo aprovado aquele que obter nota mínima (sete).
          I  –  reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada mediante a apresentação de Certidão Criminal Negativa obtida junto às Polícias e às Justiças Estadual e Federal, bem assim Certidão de Quitação Eleitoral;
          II  –  idade superior a vinte e um anos;
          III  –  Para ser candidato no município, deverá ter domicilio eleitoral há mais de 03 (três) anos;
          IV  –  O Candidato deverá residir no município há mais de 03 (três) anos, e sua comprovação será feita através de prova documental ou declaração por instrumento público, sujeitas às penas da Lei;
          V  –  Possuir ensino médio completo;
          VI  –  Não ocupar, no ato do registro de candidatura, nenhum cargo ou função pública, salvo a de conselheiro tutelar;
          VII  –  participar de curso preparatório na área da infância e adolescência com carga horária de 16 h/a (dezesseis horas aula) com frequência mínima de 75% (setenta e cinco), no qual, ao final do curso, o candidato será avaliado através de prova escrita, sendo aprovado aquele que obter nota mínima 07 (sete).
          VIII  –   Participar de curso preparatório na área da infância e adolescência com carga horária de 16 h/a (dezesseis horas aula) com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), no qual, sendo aprovado aquele que obter nota mínima (sete).
          Art. 2º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 15 de Maio de 2015.

             

            MARIA RIZOLETA PINHEIRO MOREIRA

            Prefeita Municipal

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