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  • Legislação [Lei Nº 398 de 19 de Abril de 2018]




Lei nº 398, de 19 de abril de 2019

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE.

      A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

        Da Criação e dos Objetivos

          Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal de Juventude — CMJ, órgão de apoio específico, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, vinculado à Secretaria de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo.
            Art. 2º.    Compete ao CMJ:
              estudar, analisar, elaborar, discutir, e propor planos, programas e projetos relativos à juventude.
                participar da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
                  desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
                    promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlat s para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
                      fiscalizar o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
                        propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;
                          fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
                            examinar propostas e queixas relacionadas a ações voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
                              elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
                                convocar a Conferência Municipal de Juventude;
                                  aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude.
                                    Art. 3º.    O Conselho Municipal da Juventude, CMJ, terá a seguinte composição:
                                      9 (nove) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
                                        3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo;
                                          2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                            2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
                                              2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Empreendedorismo;
                                                9 (nove) representantes da Sociedade Civil, elencadas abaixo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma:
                                                  2 (dois) representantes da sede de Deputado lrapuan Pinheiro;
                                                    1(um) representante do distrito de Aurora;
                                                      1(um) representante do distrito de Betânia;
                                                        1(um) representante do distrito de Baixio;
                                                          1(um) representante do distrito de Maratoan;
                                                            1(um) representante do distrito de Velame;
                                                              1 (um) representante da região de Caititu;
                                                                1 (um) representante da região de Riacho Verde
                                                                  A cada representante titular corresponderá 1 (um) suplente, indicado pela entidade e/ou região que representa
                                                                    As funções dos membros do CMJ serão voluntárias.

                                                                      III - Os membros do CMJ deverão residir no Município de Deputado lrapuan Pinheiro e ter idade igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos no momento da posse.

                                                                      IV - Os membros do CMJ terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

                                                                        Art. 4º.    O CMJ terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do CMJ.
                                                                          Art. 5º.    O CMJ reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral, podendo ser convocado, extraordinariamente, à qualquer tempo por solicitação da Administração Pública Municipal e no interesse desta.
                                                                            As reuniões do CMJ serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
                                                                              As deliberações e os comunicados de interesse do CMJ deverão ser publicados nas redes sociais e afixados em local de fácil acesso para ciência e visualização de todos os usuários e interessados.
                                                                                As decisões do CMJ serão tomadas por maioria simples, exigida a presença da metade mais 1(um) de seus membros para delibera
                                                                                  Art. 6º.    O Poder Executivo Municipal proporcionará ao CMJ o suporte necessário, garantindo-lhe condições para o seu funcionamento.
                                                                                    Art. 7º.    Deverá ser realizada, de dois em dois anos, a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
                                                                                      A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo CMJ.
                                                                                        O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
                                                                                          Art. 8º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                            Art. 9º.    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 19 de abril de 2018

                                                                                               

                                                                                              LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.