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- Legislação [Lei Nº 396 de 9 de Março de 2018]
Lei nº 396, de 09 de março de 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO-CE.
A Câmara Municipal de Deputado Irapuan Pinheiro, Estado do Ceará, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Da Criação e dos Objetivos
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de Deputado Irapuan Pinheiro, CME, sendo órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, punitivo e representativo da sociedade organizada e da comunidade desportiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, cabendo-lhe:
fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei;
oferecer apoio técnicos à execução dos eventos esportivos;
dirimir os conflitos na prática esportiva;
emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas do Município;
executar as normas constante no Código de ética e Conduta esportiva deste município, dando-lhe integral cumprimento, para garantir os direitos e impedir a utilização de meio silícitos;
manifestar-se, quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto, no âmbito do Município;
interpretar a legislação desportiva vigente do Código de Ética,além de zelar pelo seu cumprimento;
estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos Equipes, atletas, bem como todas as pessoas elencadas no art. 1° do Código d Ética, e ainda entre as entidades municipais, afetas a suas ações;
estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte no âmbito do Município;
evitar e coibir conflitos de interesses que possam prejudicar a boa prática esportiva, nos termos do art. 4 0, VIII, do Código de Ética;
acompanhar e fiscalizar a realização dos eventos esportivos do Município;
receber quaisquer denúncias referentes à irregularidades na conduta desportiva, bem como aplicar as sanções previstas no Código de Ética;
julgar os processos disciplinares relacionados à conduta desportiva, nos termos do código de ética e conduta deste Município;
combater, junto aos sujeitos descritos no art. 10 do Código de Ética e Conduta deste Município, ações ou comportamentos que possam, de qualquer forma, impedir ou dificultar a boa prática esportiva;
julgar os atos de violência ou indisciplina, nos termos do art. 11 do Código de Ética;
aplicar a punição cabível aos que causarem qualquer tumulto antes, durante ou após a realização do evento esportivo;
aplicar a punição cabível a qualquer integrante da equipe de arbitragem que, de quer forma, comprometa a imagem institucional da entidade administrativa, nos termos do art. 11 do Código de Ética;
aplicar a punição cabível a qualquer representante que apresente protesto descabido, injurioso ou infundado contra aos membros da comissão organizadora dos eventos esportivos ou a qualquer membro deste Conselho.
resolver os problemas oriundos da prática esportiva no âmbito municipal, constante ou não no Código de Ética;
exercer as atribuições que lhe forem delegadas
outorgar o Certificado de Mérito Desportivo
exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva.
Da Constituição e da Composição
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Esporte será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:
Administração Municipal:
02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura;
01 (um) representante titular e seu respectivo suplente indicado pelo gabinete do prefeito;
01 (um) membro titular e seu respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Educação Básica;
01 (um) membro titular e seu respectivo suplente indicado pela Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Transportes;
01 (um) membro titular e seu respectivo suplente indicado pela Autarquia Municipal SAAE
Entidades da Sociedade Organizada (não governamental):
06 (seis) membros, dentre os sujeitos elencados no Art. 1° do Código de Ética, representado a sociedade, sendo:
01 (um) representante da sede do município;
01 (um) representante do distrito de Aurora;
01 (um) representante do distrito de Baixio;
01 (um) representante do distrito de Betânia;
01 (um) representante do distrito de Maratoã,
01 (um) representante do distrito de Velame;
Os representantes do Conselho Municipal de Esporte, serão nomeados através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Os representantes dos órgãos e instituições constantes dos incisos I, II, III, assim como seus suplentes deverão ser indicados pelas mesmas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
No caso de renúncia ou impedimento do conselheiro titular, assumirá o suplente indicado pela instituição ou entidade que o mesmo representa.
Art. 4º.
A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Esporte de Deputado Irapuan PinheiroCME - terá a seguinte estrutura:
Diretoria composta por Presidente, Vice Presidente e 1° Secretário;
Comissões de Trabalho, constituídas por resolução do Conselho;
Plenário.
A diretoria será eleita em até trinta dias após a posse dos membros do Conselho, pela maioria de seus membros.
A presidência do Conselho Municipal de Esporte será definida mediante votação entre todos os membros, por maioria simples.
Quanto ás votações, cada conselheiro terá voto como peso igual, independente do ente ao qual representa;
Em caso de empate em qualquer votação, o presidente o conselho deverá decidir quanto ao caso em concreto;
Das reuniões do Conselho
Art. 6º.
Este Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada dois meses (bimestralmente), com data previamente determinada pela Secretaria Municipal de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Esporte poderá ser convocado a qualquer tempo, extraordinariamente, sempre que necessário, pelo Secretário Municipal de Ação Governamental, Esporte, Juventude, Cultura e Turismo ou pela maioria simples do total de membros do Conselho Municipalde Esporte, desde que o assunto a ser tratado tenha urgência.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º.
A organização, o funcionamento e o que mais for necessário ao Conselho Municipal de Esporte de Deputado lrapuan Pinheiro será disciplinado em Regimento Interno, que será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.