• Início
  • Legislação [Lei Nº 89 de 29 de Outubro de 2008]




Lei nº 89, de 02 de outubro de 2008

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, NA FORMA QUE INDICA.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO .

      Faço saber que a Câmara municipal de Deputado Irapuan Pinheiro aprovpu e eu sanciono a seguinte lei .

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 

          Art. 1º.    Esta lei estima a receita e fixa a despesa do municipio de Deputado Irapuan Pinheiro para o exercicio financeiro de 2009 compeendendo.
            O orçamento fiscal ,refente aos poderes do municipio,seus fundos, orgãos e entidades da adiministração publica Municipal direta e indireta ,instruida e mantidas pelo poder público;
              O orçamento da Seguridade social ,abrangendo todos as entidares e orgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado e bem como instituidas pelo poder publico;

                DOS ORCAMENTOS FISCAL  E DA SEGURIDADE SOCIAL.

                  DA ESTIMATIVA  DA RECEITA 

                  da receita total 

                    Art. 2º.    O orçamento fiscal e da seguridade social do Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro, em obediêcia ao principio do equilibrio das contas publicas de que trata a lei complementar n° 101/00-LRF, em seu art.1° § 1°,fica estabelecido em igual valor á receita estimada e a despesa fixada acrescida a reserva de contingência.
                      Art. 3º.    A receita Orçamentaria, a preço correntes e conformes a legislaçâo tributária vigente, é estimada em R$ 11.814.700,00 (ONZE MILHÕES, OITOCENTOS E QUATORZE MIL E SETECENTOS REAIS);
                        Orçamento fiscal ,em R$ 10.356.626,00 (DEZ MILHÕES ,TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL E SEICENTOS E VINTE E SEIS REAIS).
                          Orçamento da Seguridade Social em R$ 1.458.074,00 (UM MILHÃO QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO MIL E SETENTA E QUATRO REAIS ).
                            Art. 4º.    As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos ,conforme o disposto no Anexo I.
                              Art. 5º.    A Receita séra realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

                                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                                Da Despesa Total

                                  Art. 6º.    A Despesa Orçamentária ,no mesmo valor da Receita Orçamentária ,é fixadas em R$ 11.814.700,00 (ONZE MILHÕES ,OITOCENTOS E QUATOZE MIL E SETECENTOS REAIS),desdobrada nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, para o exercício de 2.009 nos seguintes agregados ;
                                    Orçamento Fiscal ,em R$ 8.941.146,00 (OITO MILHÕES, NOVECENTOS E QUATROCENTOS E UM MIL E CENTO E QUARENTA E SEIS REAIS).
                                      Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.873.554,00 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E SETENTA E TRÊSMIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS).
                                        Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamentos da Seguridade social a quantia de R$ 1.415.480,00 (UM MILHÃO,QUATROCENTOS E QUINZE MIL E QUATROCENTOS E OITENTA REAIS ), será custeado com recursos do Oçamento Fiscal.
                                          Art. 7º.    Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidades com a supracitada LDO, que  dispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercicio de 2009.

                                            DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA PO ÓRGÃO 

                                              Art. 8º.    A Despesa total ,fixada por função ,poderes e Orgãos ,está definida nos anexos III e IV desta lei.

                                                DA AUTORIZAÇAO PARA ABERTURA DE CREDITO

                                                  Art. 9º.    Fica o poder do Execultivo, o presidente da câmara Municipal e os Gestores dos Órgãos, Fundos Especiais e de entidades descentralizadas, respritadas as demais prescrições costitucionais e nos termos da Lei n°4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante traspsição remanejamanto ou tranféncia de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentarias:
                                                    até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fíxada  nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores que execedam as previsões costantes do Orçamento fiscal e da Seguridade Social, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades contantes nos itens I,II e IV do §1°, do art. 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
                                                      anulado da Reserva de Côntigencia, a qual será utilizada para atendimento de passivos contígentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, comforme disposições contidas na letra “b” do insiso III, do art.5°da Lei de responsabilidade Fiscal-LRF.
                                                        Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos físcais imprevisto, entre outros,as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviçõs públicos e da estrutura da adiministração pública municipal, não orçadas ou orçadas as menor e as decorrentes de criação,expansão ou aperfeiçoamento de ações governsamentais, imprescindiveis as necessidades do poder público.
                                                          De acordo co,m o parágrafo anterior e definição contida no inciso II deste artigo, a Reserva de Contingência poderar ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III,§ 1º, ART,43, da Lei 4.320/64.
                                                            O limite para suplementação de dotação orçamentárias definidos no inciso I deste artigo è restrito apenas para utilização das fontes de recursos contantes dos incisos I e III, do atg.43, da Lei n°4.320/60, fica as demais dispositivos limitados a apuração de exesso de arrecadação, operações de crédito e anulação da reserva de contigência.
                                                              Art. 10.    o limite autorizado no inciso I, art 9° desta lei ,não séra onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro , dentro de cada projeto ,atividade ou operação especiais , por trata-se de alteração no QDD- quadro de detalhamento da despesa .

                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                  Art. 11.    O prefeito , no âmbito do poder Execultivo ,poderá adotar parânmetros para utilização das dotações , de forma a compatibilidade as despesas a efetiva realização das receitas ,para garantir as metas de resultado primario, conforme definido no LDO – lei de diretrizes Orçamentaria para o exercício de 2009.
                                                                    Art. 12.    O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Quadro de Detalhamento QDD, por elemento de despesa das atividades, projetos ou operações especiais, correspondentes, aos respectivos , programas de trabalho das Unidades Orçamentárias
                                                                      Art. 13.    Através de decreto, até 30 dias a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, o Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecerá a Programação Financeira e o Cronoorama de Execução Mensal de Desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme estabelece o art. 8 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.
                                                                        Art. 14.    O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, estabelecerá Orçamento Criança e Adolescente.
                                                                          Art. 15.    Os programas e seus respectivos valores constante deste projeto de lei serão incorporados à Lei Orçamentária do Exercício de 2009 e a Lei do Plano Plurianuá,
                                                                            Art. 16.    Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário

                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 29 de outubro de 2008

                                                                               

                                                                              LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.