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  • Legislação [Lei Nº 128 de 18 de Março de 2010]




Lei nº 128, de 18 de março de 2010

    CONCEDE PERMISSÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO,

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Os Órgãos do Poder Executivo poderão contratar pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração Municipal, nos termos estabelecidos no art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal de 1988.
          Art. 2º.    Os servidores admitidos Para os serviços essenciais, de natureza transitória e excepcional, ficarão à disposição da Prefeitura, por um período de 12 (Doze) meses, podendo ser renovado por uma única vez, ou enquanto houver interesse por parte desta ou até que realizado Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos - e efetivamente ocupadas as vagas ora preenchidas por temporários - não gerando direito à indenização nem tam pouco criando vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal, visto este só ser adquirido através de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
            O Concurso Público a que se refere o caput deste artigo, deverá atender aos princípios indicados pelo art. 37, incisos I usque, IV e seu parágrafo 2° da Constituição Federal.
              Art. 3º.    A autorização para contratar estende-se ainda à prestação de serviços técnicos especializados e demais cargos de estrutura organizacional da Prefeitura para as diversas unidades setoriais administrativas do Município, tais como educação, saúde, ação social, agricultura, infra-estrutura, ,,administrativa e financeira, visando adaptar os serviços que exigem capacidade especializada às normas inerentes à Administração Pública Municipal, fazendo jus os contratados as representações para os cargos descritos na Lei da estrutura organizacional.
                Art. 4º.     A contratação dos temporários será precedida de justificativa fundamentada, salvo dos casos de ocorrência de calamidade publica, quando o mesmo será dispensado em virtude da urgência que o caso requer.
                  Art. 5º.     As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias constantes no orçamento vigente.
                    Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, em 18 de março de 2010

                      LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                      Prefeito Municipal

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