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  • Legislação [Lei Nº 125 de 19 de Fevereiro de 2010]




Lei nº 125, de 19 de fevereiro de 2010

    EXPLICITA AS CARACTERÍSTICAS DAS GRATIFICAÇÕES E EVENTOS SEMELHANTES QUE COMPÕEM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES E PROFISSIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Art. 1º.    Explicitar na forma do anexo a essa lei as características das gratificações e eventos semelhantes que compõem os vencimentos dos servidores e profissionais na área da saúde.
        Art. 2º.    Essa Lei não se destina a criação de qualquer gratificação ou evento pecuniário novo, apenas organizar os atualmente existentes, permutar valores para percentuais, quando cabível e apropriado, aperfeiçoar a nomeclatura e a organização e disposição geral dos eventos
          Art. 3º.    Estabelecer que as gratificações deverão: ter um valor fixo ou uma faixa ou um percentual a ser calculado com base no salário base.
            Art. 4º.    Determinar na forma do anexo a essa lei valores e percentuais das gratificações e eventos semelhantes que compõem os vencimentos dos servidores e profissionais na área da saúde.
              Art. 5º.    Qualquer evento ou gratificação criada na área da saúde, a partir da publicação dessa lei, deverá atender e estar no formato estabelecido no anexo a essa lei.
                Art. 6º.    Para os cargos de Médico Pediatra e Ginecologista as gratificações ou eventos que tenham expressão pecuniária incidirão sobre décimo terceiro salário, férias e terço de férias, à exceção da GFIP e da TTR.
                  Art. 7º.    Pelas características dos plantões: serviços prestados de maneira pontual, eventual, por requisição das unidades de saúde, com variação em suas durações e quantidades dos eventos de plantão, querem seja médico, de enfermagem ou odontológico, os mesmos não têm qualquer incidência sobre décimo terceiro salário, férias ou terço de férias
                    Art. 8º.    A insalubridade deverá ser concedida apenas aos profissionais de saúde que têm atividades diretas com pacientes, realizando procedimentos e/ou atuem em ambientes ou condições insalubres, portanto, correm algum risco de contaminação ou desenvolvimento de patologias, sem que os equipamentos de proteção individual consigam protegê-los plenamente
                      A municipalidade deverá providenciar estudo para determinar o percentual pertinente ao risco que corre cada categoria profissional.
                        Fica estabelecido o percentual de 20% do salário base para todas as categorias até que o estudo referido no parágrafo 1° desse art. seja realizado.
                          O percentual estabelecido no parágrafo •2° desse art. poderá ser diferente caso lei, municipal, estadual ou federal, estabeleça percentual específico para alguma categoria
                            As categorias a serem cobertas com a insalubridade são: profissionais de saúde de nível superior, auxiliares de saúde bucal, técnicos de saúde bucal, auxiliares de enfermagem, técnicas de enfermagem, técnicos de laboratório e técnicos de radiologia, desde que estejam atuando efetivamente em atividades assistenciais. Parágrafo 4° - Aos profissionais de limpeza das unidades de saúde será concedida insalubridade de 10 % incidente sobre o salário base.
                              Art. 9º.    Dar nova redação ao caput do art. 2° da Lei n° 005/2009, que passa a ser redigido da seguinte forma: A produtividade poderá ser paga nos seguintes casos:
                                Servidores que estejam em regime de sobre-aviso, devidamente registrado em escala de serviço pela chefia imediata e autorizado pelo gestor municipal;
                                  Nos casos em que o servidor obtiver avaliação de desempenho considerada ótima;
                                    A servidores que tenham uma dedicação diferenciada e os serviços entendam a necessidade de atividades fora do horário normal de trabalho, estando disponível à administração quando solicitado seu necessário comparecimento. 
                                      Art. 10.    Estender o prazo mencionado no parágrafo terceiro do art. 2° da Lei n° 005/2005 para o final do ano de 2010.
                                        Art. 11.    Dar nova redação aos itens I e II do art. 3° da Lei n°005/2005, que passa a ser redigido da seguinte forma:
                                          Nos casos de produtividade por sobre-aviso ou dedicação do servidor, relativo aos itens I e III do art. 2° dessa lei, respectivamente, limitar-se ao máximo de R$ 250,00/mês, valor bruto, por servidor que poderá vir a ser beneficiado, atuando em escala de serviço, nas atividades assistenciais de saúde ou de apoio, desde que atuando em serviços de saúde, não podendo ser cumulativa;
                                            No caso de avaliação por desempenho, o valor fica restrito ao texto máximo de R$ 100,00/mês, valor bruto, para o servidor contemplado, não podendo ser cumulativa. 
                                              Art. 13.    Ficam revogados: Os Quadros 1, 2, 3 e 4 da Lei n°094/2009, deixando Aquelas gratificações e eventos de existir tendo sido transmutados para os atuais eventos contidos no anexo a essa lei e o artigo 2° e os itens I e III da art. 3° da Lei n° 005/2005.
                                                Art. 14.    Essa lei entrará em vigor na data de sua Publicação, com efeitos retroativos à 1° de fevereiro de 2009, e revoga-se a disposições em contrário

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 19 de fevereiro de 2010

                                                   

                                                  LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                  PREFEITO MUNICIPAL

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