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  • Legislação [Lei Nº 85 de 30 de Setembro de 2008]




Lei nº 85, de 30 de setembro de 2008

    FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

      A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, Estado do Ceará, FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a Lei seguinte:

      CONSIDERANDO que o valor do subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os limites máximos previstos no art. 29, inciso VI da Constituição Federal e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal;

      CONSIDERANDO que o Município de Dep. Irapuan Pinheiro, enquadrase na faixa populacional prevista no art. 29, inciso VII, alínea "a" da Constituição Federal;

      CONSIDERANDO que o subsídio dos Deputados Estaduais importa, atualmente, no valor de R$ 12.384,07 (doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), conforme dispõe o Ato Normativo n° 217, publicado no 0191 Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2003.

        Art. 1º.    Os Vereadores do Município de Dep. Irapuan Pinheiro perceberão um subsídio mensal, fixado em parcela única de valor igual a R$ 2.200,00 (Dois Mil e Duzentos Reais), nos termos desta Lei.
          Art. 2º.     O subsídio do Presidente da Câmara Municipal desde que no efetivo exercício, se constituirá de parcela única no valor de R$ 2.450,00 (Dois Mil, Quatrocentos e Cinqüenta Reais).
            O Vice-Presidente, quando assumir a Presidência, em qualquer circunstância, por mais de 15 (quinze) dias, perceberá o subsídio mensal do titular.
              Art. 3º.    O subsídio dos Vereadores somente poderá ser reajustado por lei, mediante revisão geral anual, sempre na mesma data e índice dos servidores municipais.
                Art. 4º.    No caso de licenciamento por doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador receberá seu subsídio integral.
                  Art. 5º.    No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, a remuneração será integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
                    Ausência do Vereador à sessão plenária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor percentual equivalente a uma sessão, considerando-se, para isso, o número de sessões havidas no mês.
                      Art. 6º.    O suplente será convocado em caso de vaga, (morte, renúncia, cassação de mandato), de investidura do titular em cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, percebendo subsídio igual ao fixado para o titular.
                        Assumindo o suplente no decorrer do mês perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
                          Art. 7º.    O total da despesa com pagamento dos subsídio dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Municipal, nos termos do que dispõe o artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal.
                            Art. 8º.    A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores e do Presidente da Câmara, conforme determina o Art. 29-A, § 1°, da Constituição Federal.
                               Quando as despesas com pagamento dos subsídios dos Vereadores contribuírem para ultrapassar os percentuais estabelecidos nos artigos 7° e 8° desta Lei, o Presidente da Câmara deverá baixar portaria reduzindo os valores fixados nos artigos 10 e 2° ao limite adequado, a fim de atender ao que determinam os mandamentos constitucionais
                                Art. 9º.    O Vereador perceberá pelas sessões extraordinárias, desde que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo no período de recesso parlamentar, valor correspondente a 10% dè por cento) do seu subsídio, por cada sessão, vedado o pagamento de parcela indenizátoria em valor superior ao do subsídio mensal e observados os limites expressos nos artigos 7° e 8°, desta Lei.
                                  O pagamento das sessões extraordinárias efetuarse-á através dos repasses constitucionais enviados à Câmara Municipal, e será subtraído do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) de sua receita, destinada a outras despesas correntes e investimentos, por ter caráter indenizatório.
                                    Art. 10.    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
                                      Art. 11.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2009.
                                        Art. 12.    Revoga-se as disposições em contrário.

                                          paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO ,30 de dezembro de 2008.

                                          LUIZ CLADENILTO PINHEIRO

                                          Prefeito Municipal

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