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- Legislação [Lei Nº 82 de 26 de Setembro de 2008]
Lei nº 82, de 26 de setembro de 2008
ESTABELECE E REGULAMENTA A RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA PELA GUARDA DO PATRIMÔNIO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E PRÉDIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO,
Faço saber que a CAMÂRA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Estabelecer e regulamentar a responsabilização direta pela guarda do patrimônio alocado nas Unidades de Saúde do Município e demais prédios da Secretaria Municipal de Saúde.
Para efeitos dessa Lei a guarda se caracteriza pela constatação da existência e permanência do material permanente alocado na Unidade de Saúde ou prédios da Secretaria Municipal de Saúde, sua boa condição de uso, bem como o zelo pelo seu adequado manuseio.
Os ocupantes dos cargos ou funções que são responsáveis pela guarda de cada Unidade de Saúde e prédios da Secretaria Municipal de Saúde relacionados nessa Lei responderão administrativa e legalmente pelos bens sob sua responsabilidade.
Um servidor de nível médio poderá ser nomeado por cada ocupante de cargo mencionado nessa lei para auxiliar e responder solidariamente pela guarda dos materiais permanentes alocados nos locais sob sua responsabilidade.
Art. 2º.
Estabelecer que a tabela abaixo relaciona os ocupantes dos cargos ou funções que são responsáveis pela guarda de suas respectivas Unidades de Saúde e prédios da Secretaria Municipal de Saúde.
Enfermeiro do PSF da Sede
Patrimônio alocado no PSF da Sede CNES n° 2328240 e PSF de Riacho Verde CNES n° 3703436
Enfermeiro do PSF de Betânia
Patrimônio alocado no PSF de Betânia CNES n° 2328224, Posto de Saúde de Maratoã CNES n° 3702669 e Posto de Saúde Manoel Rocimar Pinheiro CNES n° 5862434
Enfermeiro do PSF do Baixio
Patrimônio alocado no PSF de Baixio CNES n° 2328216
Coordenador da Coordenadoria de Atenção Especializada em Saúde
Patrimônio alocado no Hospital Municipal São Bernardo CNES n° 2328437
Secretário Adjunto
Patrimônio alocados nos prédios alugados à Secretaria Municipal de Saúde, Prédio Sede da Secretaria Municipal de Saúde e Consultório de Fisioterapia CNES n° 2328232
Art. 3º.
Determinar que a Coordenação de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Dep. lrapuan Pinheiro elabore relatório específico, a ser assinado pelo ocupante do cargo ou função relacionado no artigo 2° dessa lei, formalizando assim a responsabilidade pela guarda dos equipamentos constantes na referido relatório.
O relatório mencionado no caput desse artigo deverá ser emitido em três vias: uma via para o ocupante do cargo ou função relacionado no artigo 2° dessa lei, uma via para o Coordenador da Coordenadoria de Controle Interno ou seu superior imediato caso não tenha sido nomeado uma pessoa para o cargo e uma via para o Secretário Municipal de Saúde.
Art. 4º.
Estabelecer que cada pessoa que ocupe o cargo relacionado no artigo 2° dessa lei, ao deixar a função ou cargo, deverá emitir relatório especifico repassando todos os bens sob sua responsabilidade ao novo nomeado.
O relatório mencionado no caput desse artigo deverá ser elaborado pela Coordenação de Controle Interno
O relatório mencionado no caput desse artigo deverá ser assinado pelos dois servidores, o que está deixando o cargo ou função e o que está assumindo o mesmo cargo ou função
O relatório mencionado no caput desse artigo deverá ser emitido em quatro vias: uma via para o ocupante que está deixando o cargo ou função relacionado no artigo 2° dessa lei, uma via para o ocupante que está assumindo o mesmo cargo ou função do que está deixando, um via para o Coordenador da Coordenadoria de Controle Interno ou seu superior imediato caso não tenha sido nomeado uma pessoa para o cargo e uma via para o Secretário Municipal de Saúde.
Art. 5º.
Criar gratificação específica relacionada à nova responsabilidade advinda do conteúdo dessa lei.
A gratificação mencionada no caput desse artigo será denominada de Gratificação de Responsabilização por Patrimônio (GRP) e terá um valor fixo mensal bruto de R$ 200,00.
Cada servidor fará jus a apenas uma gratificação, mesmo que seja responsável por mais de uma Unidade de Saúde ou prédio e independente da quantidade de bens sob sua responsabilidade.
Art. 7º.
A administração terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar r da data de aprovação dessa Lei, para introduzir as alterações advindas dessa lei.