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  • Legislação [Lei Nº 118 de 11 de Dezembro de 2009]




Lei nº 118, de 11 de dezembro de 2009

 

    DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 32 E INCLUIR SUBITEM G) NO ITEM XIII DO ART. 6 2 E INCLUIR O PARÁGRAFO 42 E 52 DO MESMO ARTIGO, DA LEI Nº 093/2009, DE 5 DE JANEIRO DE 2009.

       
        Art. 1º.    O caput do artigo 3° da Lei no _093_, de _5_ de _Janeiro_ de 2009, passa a ter a seguinte redação: " O Fundo Municipal de Saúde - FMS terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma, CNPJ próprio, no 10.247.269/0001-20, denominação FUNDO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO e ficará sob a gestão da Secretaria Municipal da Saúde - SMS "
          Art. 3º.   O Fundo Municipal de Saúde - FMS terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma, CNPJ próprio, no 10.247.269/0001-20, denominação FUNDO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO e ficará sob a gestão da Secretaria Municipal da Saúde - SMS
          Art. 2º.    Incluir o subitem g) no item XIII do artigo 60 da Lei no _093_, de _5_ de _Janeiro_ de 2009: g) Investimento (Inv).
            g)   Investimento (Inv)
            Art. 3º.    Incluir os parágrafos 40 e 50 no artigo 60 da Lei no _093_, de _5_ de _Janeiro_ de 2009: § 4°A utilização dos recursos financeiros dos blocos de financiamento estabelecidos no item XIII deste artigo deverão seguir às determinações e orientações das portarias do Ministério da Saúde no 204/GM de 2007, 399/GM e 699/GM de 2006 837/GM de 2009, sem prejuízo de outras normatizações do direito público. § 5° O Bloco TM, estabelecido no item XIII deste artigo destina-se ao recebimento de recurso  próprios do Tesouro Municipal e seus recursos poderão ser utilizados para despesas referentes as ações de todos os demais blocos.
              § 4º   A utilização dos recursos financeiros dos blocos de financiamento estabelecidos no item XIII deste artigo deverão seguir às determinações e orientações das portarias do Ministério da Saúde no 204/GM de 2007, 399/GM e 699/GM de 2006 837/GM de 2009, sem prejuízo de outras normatizações do direito público.
              § 5º   O Bloco TM, estabelecido no item XIII deste artigo destina-se ao recebimento de recurso  próprios do Tesouro Municipal e seus recursos poderão ser utilizados para despesas referentes as ações de todos os demais blocos
              Art. 4º.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Paço, da Pref. Municipal de Dep Irapuan Pinheiro, aos 11 dias de Dezembro de 2009.

                LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                PREFEITO MUNICIPAL

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