• Início
  • Legislação [Lei Nº 144 de 30 de Novembro de 2010]




Lei nº 144, de 30 de novembro de 2010

    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituída nos termos desta Lei, a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP - com arrimo na Emenda Constitucional no 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o art. 149-A e Parágrafo único à Constituição Federal - destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação pública das vias, logradouros e demais bens públicos, urbanos ou rurais, no âmbito do Município de Dep. Irapuan Pinheiro.
          Art. 2º.    A Contribuição de Iluminação Pública — CIP tratada na presente Lei tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Dep. Irapuan Pinheiro, e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis como: prédios residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos onde existem edificações e outras unidades, situadas:
            dentro de todos os perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
              em Localidades da Zona Rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
                No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a "CIP" incidirá ,sobre cada uma das unidades de forma distinta.
                  dentro de todos os perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
                    em vias e logradouros públicos localizados na Zona Rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública
                      nas áreas de expansão urbana.
                        São também contribuintes da "CIP" os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público' mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
                          A responsabilidade pelo pagamento da "Contribuição de Iluminação Pública — CIP" subroga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
                            Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de Iluminação Pública para efeito de incidência da Contribuição prevista nesta Lei, conforme art. 2° e 3  o imóvel edificado, localizado:
                              em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;
                                em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central ou em quaisquer dos lados;
                                  em todo o perímetro da praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
                                    em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
                                      Art. 4º.    A contribuição para o custeio da iluminação pública será cobrada mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviço
                                        Art. 5º.    O valor da "Contribuição de Iluminação Pública — CIP" será calculado, no caso de unidades autôn» as ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em valores fixos, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, conforme a tabela abaixo:
                                          Classe Residencial: FAIXA DE CONSUMO PERCENTUAL (%) VALORES de O a 30 kWh 0,18% R$ 0,59 de 31 a 50 kWh 0,37% R$ 1,18 de 51 a 100 kW 0,77% R$ 2,47 de 101 a 150 kWh 1,68% R$ 5,41 de 151 a 200 kWh 2,92% R$ 9,40 de 201 a 250 kWh 4,39% R$ 14,10 de 251 a 300 kWh 5,85% R$ 18,80 de 301 a 400 kWh 7,31% R$ 23,50 de 401 a 500 kWh 11,88% R$ 38,19 Maior que 500 kWh 16,45% R$ 52,88  
                                            Não Residencial: FAIXA DE CONSUMO PERCENTUAL (%) VALORES de O a 30 kWh 0,44% R$ 1,41 de 31 a 50 kWh 0,53% R$ 1,70 de 51 a 100 kW 0,91% R$ 2,94 de 101 a 150 kWh 2,01% R$ 6,46 de 151 a 200 kWh 3,29% R$ 10,58 de 201 a 250 kWh 4,75% R$ 15,28 de 251 a 300 kWh 6,40% R$ 20,57 de 301 a 400 kWh 8,95% R$ 28,79 de 401 a 500 kWh 13,16% R$ 42,31 Maior que 500 kWh 18,09% R$ 58,17  
                                              Entende-se por módulo da tarifa de Iluminação Pública, para efeitos desta Lei, o preço de 1.000 kwh, vigentes para a iluminação pública.
                                                Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual se responsabilizará pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia.
                                                  Art. 6º.    Os valores arrecadados, e efetivamente ingressos nos cofres públicos, constituem-se receita própria do Município e, uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à municipalidade, os quais serão creditadas em conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização.
                                                    O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de Dep. Irapuan Pinheiro, até o 5° (quinto) dia antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Pública do Município.
                                                      Art. 7º.    As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos urbanos, pertencente ao Município de Dep. Irapuan Pinheiro, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do executivo, serão por ele pagas, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.
                                                        As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica nos moldes da legislação aplicável a espécie.
                                                          Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, referidas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação.
                                                            Art. 8º.    Deverá a concessionária apresentar mensalmente, também, Relatório Geral do consumo de Iluminação Pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
                                                              a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
                                                                a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
                                                                  Art. 9º.    Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte à verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como mecanismo hábil;
                                                                    a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN;
                                                                      duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                                                                        outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
                                                                          Art. 10.    A Secretaria de Administração e Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP de conformidade com a Tabela do Art. 50 desta Lei.
                                                                            Art. 11.    Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu respectivo gerenciamento, bem assim, em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública.
                                                                              Art. 12.    Estão isentos desta contribuição:
                                                                                a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas;
                                                                                  as igrejas e templos de cultos religiosos de qualquer natureza;
                                                                                    Art. 13.    O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras para melhor aplicação desta lei sempre com prévia e expressa autorização do Legislativo Municipal.
                                                                                      Art. 14.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos, cuja vigência dar-se-á a partir de 1 de março de 2011, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DEP. IRAPUAN PINHEIRO, aos 30 de novembro de 2010

                                                                                         

                                                                                        LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO

                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.