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  • Legislação [Lei Nº 107 de 17 de Julho de 2009]




Lei nº 107, de 17 de julho de 2009

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade precípua de auxiliar o Poder Executivo na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas, programas e projetos da administração municipal, na questão de gênero, objetivando a plena igualdade política, econômica, social, cultural e jurídica.
          Art. 2º.    Na consecução de seus objetivos, compete ao Conselho:
            prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias que, de qualquer forma, alcancem a mulher e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações referentes à violência contra a mulher;
              estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres, buscando eliminar todas as formas de discriminação de sexo, exploração sexual e a violência contra a mulher;
                elaborar estudos e anteprojetos de lei que promovam a participação da mulher em todos os setores da atividade social;
                  fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, no que concerne aos direitos assegurados à mulher;
                    promover intercâmbio e firmar conviénios os com instituições internacionais e nacionais, públicas ou privadas, com a finalidade de implementar o programa do Conselho;
                      manter canais permanentes de relacionamento com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades levadas a efeito pelos grupos autônomos e outros grupos organizados;
                        receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos discricionários à mulher, em todos os setores da sociedade, encaminhando-se aos órgãos competentes para as providências cabíveis;
                          promover intercâmbio com os demais Conselhos Municipais e Estaduais existentes.
                            Art. 3º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será integrado por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, assim discriminados:
                              01 (um) representante indicado pela Secretaria de Ação Governamental;
                                 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Saúde;
                                  01 (um) representante indicado pela Secretaria de Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo;
                                    01 (uma) representante indicado pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                      04 (quatro) representantes de entidades de classes e/ou da sociedade.
                                        Art. 4º.    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado, preferencialmente, por representantes do sexo feminino, aos quais serão oferecidos cursos de treinamento e capacitação específicos.
                                          Art. 5º.    As funções dos Conselheiros serão consideradas como serviço público relevante, sem remuneração.
                                            Art. 6º.    Os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas a origem das indicações.
                                              Art. 7º.    O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
                                                Art. 8º.    O Executivo Municipal podará psse ao 1° Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias), a contar da data da eleição dos membros do Conselho.
                                                  Art. 9º.    O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pelos órgãos e entidades públicas e privadas dele integrantes.
                                                    Art. 10.    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá como recursos financeiros:
                                                      dotações orçamentárias específicas;
                                                        doações públicas e privadas;
                                                          convênios e consórcios intergovernamentais;
                                                            outras receitas.
                                                              Art. 11.    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e o desempenho de suas atribuições no exercício financeiro de sua criação, podendo para tanto alterar total ou parcialmente as dotações do orçamento vigente.
                                                                Art. 12.    O Conselho apresentará anualmente um relatório de suas atividades, incluindo a aplicação de recursos, ao execultivos municipal e á camara municipal de Deputado Irapuan Pinheiro.
                                                                  Art. 13.    Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogadas as disposições em cotrário.

                                                                    Prefeitura Municipal de Deputado Iapuan pinheiro, em 17 de julho de 2009.

                                                                    LUIZ CLAUDENITON PINHEIRO

                                                                    Prefeito municipal 

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.